Artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade (Revogado)

Esta informação é válida apenas para os processos antigos ainda pendentes

Naturalização de netos

O artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade dispunha o seguinte, na versão que foi revogada pela Lei Orgânica nº 9/2015, de 28 de julho.

Dispunha esse normativo:

O Governo concede a naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.

A norma foi revogada  pelo artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julio, sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (DR 29 julho), a partir de 3 de julho de 2017.

Esta informação é relevante apenas para os processos ainda pendentes, porque a Conservatória continua a aplicar lei que foi expressamwenrte revogada.

Pressupostos

– Ser neto de cidadão português que não tenha perdido a nacionalidade

– Ser maior ou emancipado, à face da lei portuguesa

– Conhecer suficientemente a língua portuguesa

– Não ter  sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa

 

Estão excluídos os netos dos portugueses que perderam a nacionalidade do quadro dos processos de descolonização ou por se terem naturalizado estrangeiros, desde que, neste caso, tenha sido feito o registo da perda da nacionalidade.
Essa perda é irrelevante no caso de não ter sido registada.

 

Os indivíduos nestas condições são titulares de um direito subjetivo à nacionalidade, a partir do momento em que atinjam a maioridade.

 

Documentos necessários

A Conservatória dos Registos Centrais exige os seguintes documentos para o processamento deste tipo de processo:

  • Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade.
  • Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha recta (avô ou avó) denacionalidade portuguesa.
  • Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho do nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade.
  • Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita atravésde uma das seguintes formas:
  1. a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
    b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
    c) Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro;
    d) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;
  • Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

 

  • Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sobre pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento língua.

 

  • Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova doconhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.

 

  • Juntar ainda:

 

  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
  • Procuração com poderes para requerer a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade (Netos de portugueses nascidos no estrangeiro)
  • (Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava acomprovar.)

 

 

Dados para elaboração de pedido ao Ministro da Justiça: o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente

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