Basta-se  artº 1º, 1 al. d) com o cumprimento da condição de que o ascendente em segundo grau não tenha perdido a nacionalidade portuguesa.

O texto é da Lei Orgância nº 2/2020, de 10 de novembro

 

Lei da Nacionalidade Portuguesa

Artigo 1.º Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) (…)

b)  (…)

c) (…)

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) (…)

f) (…)

g) (…)

O texto acima citado resulta da Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novmbro, que entrou em vigor no dia 11 de nobembro do mesmo ano.

O versão anterior, fixado pela Lei Orgânica nº 9/2015 , era o seguinte:

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

A Lei Orgânica nº 2/2020, de 1o de novembro, cortou a parte que temos a amarelo.

O mais importante desta reforma  está na alteração ao nº 3º ao artº 1º da Lei da Nacionalidade, que passou a estabelecer o seguinte:

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

É igualmente importante o facto de a reforma de 2020 conferir  aos nascidos em Portugual, que sejam descendentes em segundo grau de nacional português, o que não  era permitido na vigência da lei anterior.

O texto anterior do referido nº 3, ficado pela Lei Orgânica  n.º 2/2018, de 5 de julho  era o seguinte:

3 –A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.o 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”

A reforma de 2020 trouxe, no essencial, as seguintes alterações:

a) A eliminação da exigência de reconhecimento, pelo Governo, da relevância de  laços de de efetiva ligação  à comunidade nacional;

b) A eliminação de um procedimento administrativo autónomo de registo, sequêncial ao procedimento de reconhecimento da ligação efetiva à comunidade nacional;

c) O estabelecimento de uma presunção legal de ligação à comunidade nacional, a favor de quem prove conhecer suficientemente a lingua portuguesa.

 

Pedido de atribuição da nacionalidade originária por netos de nacional português

Quem tem direito

Importa esclarecer, antes de tudo, quem tem direito de pedir a atribuição da nacionalidade portuguesa, como neto de nacional português

Os pressupostos fundamentais da atribuição da nacionalidade portuguesa por neto de nacional português são os seguintes:

  • Ser neto de nacional português
  • Que esse nacional português não tenha perdido a nacionalidade portuguesa

A lei não faz nenhuma distinção entre as diversas formas de aquisição da nacionalidade portuguesa do ascendente, sendo absolutamente indiferente, para o quadro emergente da Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julhos, que o ascendente em causa seja português por atribuição ou por aquisição, ponderados estes quadros, nomeadamente, na vigência da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959.

 

Neto de português naturalizado

Não há quaisquer dúvidas de que o neto de um português por naturalização, que não tenha perdido a nacionalidade, pode requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, o que abre novos horizontes aos netos dos que se naturalizaram no quadro da Lei nº 37/81, de 3 de outubro.

 

Filhos dos que adquiriram a nacionalidade sendo menores

Continua em vigor o disposto no artº  2º da Lei da Nacionalidade, segundo o qual “os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.”

Se esses filhos forem maiores, não podem adquirir a nacionalidade; mas os seus filhos, ou seja os netos dos que se naturalizaram, podem pedir a atribuição da nacionalidade.

Não há nisto nenhuma novidade, na medida em que, na vigência da lei anterior, o filho do naturalizado que fosse maior na data da naturalização não podia adquirira a nacionalidade portuguesa.

 

Neto de naturalizado

Mas já podia requerer  a naturalização o neto do naturalizado, à luz do disposto no (agora revogado) artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade.

Continua a poder pedir a atribuição da nacionalidade.

 

 

O direito dos netos dos portugueses das ex-colónias falecidos antes das independências

  • Os netos dos cidadãos que foram nacionais portugueses e que faleceram antes das independências, têm direito à atribuição da nacionalidade portuguesa, porque os seus avós não derderam a nacionalidade portuguesa
  • Não têm direito à atribuição da nacionalidade portuguesa os netos das mulheres portuguesas que tenham casado com estrangeiros na vigência das leis anteriores a 1981, exceto se declararam que pretendiam manter a nacionalidade portuguesa.
  • Não têm direito á atribuição da nacionalidade portuguesa os netos dos cidadãos que renunciaram à nacionalidade portuguesa.

 

Temos, assim, que distinguir os seguintes grupos:

Netos de nacional português –  avô ou avó – vivo/a ou falecido/a mas que nunca perdeu a nacionalidade portuguesa: podem requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa;

Netos de nacional português –  avô ou avó – vivo/a ou falecido/a mas que perdeu a nacionalidade portuguesa, por ter adquirido outra nacionalidade na vigência da Lei nº 2098, de 1959, mas cuja perda não foi registada no  registo civil português: podem requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa;

Netos de nacional português das ex-colónias – avô ou avó – falecido/a antes das independências e que, por isso, não perdeu a nacionalidade portuguesa, nos termos do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho: podem requerer a atribuição da nacionalidade;

Netos de avó portuguesa que casou com estrangeiro na vigência lei anterior e  renunciou à nacionalidade do marido, tendo por isso conservado a nacionalidade: podem requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa;

Netos de avó portuguesa que casou com estrangeiro na vigência lei anterior e adquiriu a nacionalidade do marido, tendo, por isso, perdida a nacionalidade portuguesa: pode requerer a atribuição da nacionalidade portuguesa, se a perda da nacinalidade da avó não tiver sito registada

Uma das grandes novidades da reforma de 2015, agora continuada pela de 2020,  é a da abertura da porta da nacionalidade portuguesa aos netos dos portugueses das ex-colónias que não perderam a nacionalidade portuguesa

Nos termos do Decreto-Lei nº 308-A/75,de 24 de junho, perderam a nacionalidade portuguesa todos os nascidos e residentes  nos territórios ultramarinos tornados independentes, com exceção dos descendentes até ao terceiro grau de pessoas nascidas em Portugal continental e nas Ilhas ou no Estado da Índia.

Ou seja: todos aqueles que não tivessem, pelo menos, um bisavô com aquelas origens, perderam a nacionalidade portuguesa.

Porém, não perderam a nacionalidade portuguesa os que morreram antes da independência, mesmo depois da publicação do Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho, que é expresso no sentido de que “conservam a nacionalidade portuguesa, até à independência, os nascidos em território português ainda sob administração portuguesa”.

Claro e inequívoco é que conservaram a nacionalidade portuguesa todos os que faleceram antes das datas das independências.

A reforma de 2020 veio melhorar as facilidades dos netos de nacional português nascidos ou residentes em países de lingua portuguesa, pois que o conhecimento da lingua portuguesa importa, agora, uma verdadeira presunção legal de ligação efetiva à comunidade nacional,

A morte não implica a perda da nacionalidade, nomeadamente para os efeitos do artº 1º, 1 al. d) da Lei da Nacionalidade. Por isso, os netos de qualquer cidadão português das ex-colónias que não tenha perdido a nacionalidade, por ter falecido antes da independência, têm direito à atribuição da nacionalidade.

É bom lembrar que, nos termos do artº 11º da Lei da Nacionalidade “a atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade”.

Significa isto, no essencial, que os netos de nacionais portugueses que vejam atribuída a nacionalidade portuguesa colocam os seus sucessores na posição de filhos de nacional português, por isso sem nenhum condicionamento à atribuição da nacionalidade, nos termos do artº 1º, 1, al. c) da Lei da Nacionalidade.

 O processo

A qualidade de português de origem é atribuída aos netos de nacional português:

  • Se o interessado declarar que quer ser português
  • Se possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional
  • A prova do conhecimento da lingua portuguesa é suficiente para provar a ligação efetiva à comunidade nacional, a aprtir do dia 11 de novembro de 2020.

O processo é regulado pelo artº 10º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que reproduzimos, com as nossas anotações:

1 – Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Declarar que querem ser portugueses;

b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;

c) Inscrever o seu nascimento no registo civil português, após o reconhecimento da ligação à comunidade nacional.

2 – A efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.ºs 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Esta norma deve ter-se como tacitamente revogada pela Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de junho

3 – A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e do progenitor que dele for descendente;

c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;

e) Documentos que comprovem a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:

i)      A residência legal em território nacional;

ii)    A deslocação regular a Portugal;

iii)   A propriedade em seu nome há mais de 3 anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de 3 anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

iv)   A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

v)     A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.[1]

Os nascidos ou residentes em Portgual ou em país de lingua portuguesa não carecem de apresentar as provas realçadas a verde.

4 – O Governo reconhece que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:[2]

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos servços regionais de saúde.

5 – A residência legal no território português e o conhecimento da língua portuguesa são comprovados nos termos do artigo 25.º  – Deve entender-se por tacitamente revogado o conteudo das normas sublinhadas a amarelo.  A ligaçâo efetiva à comunidade nacional deixou de ser da competência do Governo

6 – A Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 6 a 8 do mesmo artigo.

7 – Excetuando as situações previstas no n.º 4, efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de dez dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional.

8 – Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de 6 meses. Deve entender-se por tacitamente revogado o conteudo das normas sublinhadas a amarelo.  A ligaçâo efetiva à comunidade nacional deixou de ser da competência do Governo

9 – Em caso de falta de resposta à notificação prevista no número anterior, é o procedimento declarado deserto, disso se notificando o requerente.

Anotações

O artº 10º-A do Regulamento da Nacionalidade introduziu  no ordenamento jurídico português  procedimentos completamente novos.

Entretanto, a Lei nº/2020, de 10 de novembro, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2020, veio pôr em causa todas as disposições que se referem ao reonhecimento pelo governo da efetiva ligação do requerente à comunidade nacional.

Essa competência foi tacitamente revogada, pro via da alteração introduzida ao artº 1º,3 da Lei da Nacionalidade.

A atribuição da nacionalidade originária a neto de nacional português depende, a um tempo de um conjunto de pressupostos e da realização de procedimentos de natureza administrativa inexistentes, até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de junho,  para qualquer outro grupo de sujeitos com direito à atribuição da nacionalidade.

Os pressupostos do pedido são os seguintes:

    a) Que o requerente seja filho de pais estrangeiros e  tenha, pelo menos, um ascendente de segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa;
    b) Que esse ascendente não tenha perdido a nacionalidade portuguesa.

Antes da Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de junho, ficavam de foram, sem nenhuma dúvida, os interessados que tivessem nascido em Portugal. 

Imagine-se um neto de nacional português, filho de pais angolanos, brasileiros ou moçambicanos, mas nascido em Portugal.

Não tinham  direito à atribuição da nacionalidade, o que era, no mínimo, chocante. Mas se tivesse nascido no estrangeiro, tinham direito.

A Lei Orgância nº 2/2020, de 10 de novembro, acabou com essa anormalidade, permitindo aos netos de nacional português, ainda que nascidos em Portugal, pedir a atribuição da nacionalidade originária.

Os requisitos cumulativos  exigíveis  indivíduos nascidos no estrangeiro, relativamente aos quais se tenham preenchido os referidos pressupostos para a atribuição da nacionalidade originária são os seguintes:

a) Declarar que querem ser portugueses;

b) Possuírem efetiva ligação à comunidade nacional;

c) Requerer  a atriubição da nacionalidade portguuesa

 

 

Conteúdo do requerimento de declaração da vontade de ver reconhecida a atribuição:

Nos termos do artº 10º-A, 33 a declaração é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento do requerente;

b) Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa (ou seja do avô ou avó) e do progenitor que dele for descendente;

c) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

d) Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa;

e) Documentos que comprovem a efetiva ligação à comunidade nacional, designadamente:

    A residência legal em território nacional;
    • A deslocação regular a Portugal; A propriedade em seu nome há mais de 3 anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de 3 anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

 

    • A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

 

    • A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesa
    s dessas comunidades.

 

Podem ser dispensadas as apresentações de alguns documentos, nos termos do artº 37º

Determina o nº 2 que a efetiva ligação à comunidade nacional é reconhecida pelo Governo nos termos dos n.ºs 4 e 7, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

Ou seja: se estiverem preenchidos todos os requisitos mas se verificar que o requerente foi condenado, ainda que com pena suspensa, por crime punível, em abstrato, com menos de máximo superior ou igual a três anos, o governo não pode reconhecer a ligação efetiva á comunidade nacional, soçobrando o pedido.

Nos termos do nº 3 al. e) constituem provas de ligação efetiva à comunidade nacional as seguintes:

      • – A residência legal em território nacional;
      • – A deslocação regular a Portugal;
      • – A propriedade de imóveis em Portugal, em nome do interessado, há mais de 3 anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de 3 anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;
      • – A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;|
    – A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades dasassociações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.
    Estas exigências só são pertinentes para os que não sejam residentes em países de lingua portuguesa ou não consigam fazer prova de que conhecem suficientemente a língua portuguesa.

Por residência legal em Portugal entende-se, por força da remissão para o artº 25º, que o requerente seja titular  de uma autorização de residência, nos termos do disposto na Lei nº Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ou, tratando-se de cidadão da União, do preenchimento das condições constantes dos artigos 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.

O disposto no artº 10º-A, al. e) vem introduzir fatores de maior dificuldade na interpretação do conceito de ligação efetiva à comunidade nacional.

Parece-nos que o enunciado é meramente exemplificativo mas que, ainda assim,  ele tem, como principal novidade a de ser um instrumento de destruição da teorização que, durante anos, foi feita nos tribunais.

Parece-nos óbvio que a cultura e o conhecimento das ancestralidades deixaram de ser elementos determinantes de uma ligação à comunidade nacional, agora mais pertinente a vínculos emergentes do direito de propriedade e dos investimentos.

Passam a constituir provas de ligação efetiva à comunidade nacional a aquisição de imóveis (tanto rústicos como urbanos) em Portugal, desde que os mesmos sejam detidos em propriedade por mais de três anos, bem como o arrendamento de imóveis (outrossim rústicos ou urbanos) por mais de três anos.

 Parece-nos que há dois grandes grupos de provas de ligação de ligação efetiva à comunidade nacional:

– O da aquisição ou arrendamento de imóveis em Portugal, por mais de 3 anos, uma solução adequada aos ricos e abastados, embora com cariz terceiro-mundista;

– O da participação, por mais de cinco anos, na atividade de associações de emigrantes.

Não se alcança, antes da experiência, o que significa “a residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro.”

 

Mantemos o texto que escrevemos antes da puvlicação da Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de junho, relativamene à alterações que foram introduzidas no Regulamento da Nacionalidade.

Mantemos esse texto entre parentesis, à espera de nova alteração do Regulamento, sendo certo que consideramos derrogadas  por essa Lei Orgânica toda da disposições conexas com uma competência governamental que desapareceu, apesar de parecer que anda ninguém deu por isso.

Desde logo, é obvio que, com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica, caducaram todos os poderes delegados pela Ministra da Justiça para o reconhecimento da ligação efetiva à comunidade nacional.

(Apesar de a lei qualificar essas provas como “provas de ligação efetiva à comunidade nacional” nada obriga o Governo a deferir os pedidos fundados em tais provas.

O artº 10º-A, 4 é claríssimo, no sentido de que o Governo está obrigado a reconhecer que existem laços de efetiva ligação à comunidade nacional quando o declarante, no momento do pedido, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:

a) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

b) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Sobre a residência legal e o conhecimento da língua, remete o nº 5 para o artº 25º.

O nº 6 dispõe que a Conservatória dos Registos Centrais deve solicitar as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 6 a 8 do mesmo artigo.

Ou seja: não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita, sempre que possível por via eletrónica, as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança. (artº 27º,5)

As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pela Polícia Judiciária e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 90 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.  (artº 27º,6)

A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5. (artº 27º,7)

As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais. (artº 27º,8)

O reconhecimento da ligação efetiva à comunidade nacional é processado nos termos seguintes:

    Fora dos casos a que se refere o nº 4,  efetuada a instrução, e concluindo o conservador que se encontram preenchidos os demais requisitos da inscrição, a declaração e demais documentos instrutórios são remetidos ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, no prazo de dez dias, para o reconhecimento da efetiva ligação à comunidade nacional. (nº 7) Existindo o reconhecimento referido no n.º 4 ou no número anterior, a Conservatória dos Registos Centrais notificará o interessado para proceder à inscrição do nascimento, por si ou por procurador com poderes especiais para o ato, ou pelos seus representantes legais, sendo incapaz, no prazo de 6 meses. (nº 8)

Muito importante é a caducidade do direito ao registo, estabelecida no artº 10º-A, 8.

Se o registo não for processado no prazo de seis meses, é o procedimento declarado deserto.

 

Entendemos que s casos de atribuição da nacionalidade  portuguesa a netos de nacional português exigem especialíssimos cuidados.

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