Filhos de estrangeiros, nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade

 

Artº 1º, 1 al. g) da Lei da Nacionalidade

1 – São portugueses de origem:

a) (…)

b )(…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f)  (…)

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.  (…)

 

Os indivíduos nascidos em território português que não possuam outra nacionalidade são portugueses de origem, nos termos do artº 1º, al g) da Lei da Nacionalidade.

Se as leis da nacionalidade dos progenitores não  conferirem a respetiva nacionalidade aos filhos dos seus nacionais nascidos no estrangeiro  e se os progenitores não procederam ao registos no respetivo consulado, os filhos de estrangeiro nascidos em Portugal são portugueses de origem.

É o que acontece com os filhos de cidadãos brasileiros nascidos em Portugal, desde que os progenitores não os registem num consulado brasileiro.

As autoridades portuguesas não podem exigir aos estrangeiros cujos filhos tenham nascido em Portugal que procedam ao registos dos respetivos nascimentos nos registos estrangeiros.

No caso especial dos brasileiros, os filhos de brasileiros nascidos em Portugal só são brasileiros se os seus progenitores requererem que lhes seja concedida a nacionalidade brasileira, sendo que nenhuma autoridade os pode forçar a adotar esse procedimento.

 


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