Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento
Artº 1º da Lei da Nacionalidade
1 –São portugueses de origem:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) (…)
g) (…)
É português de origem o filho de cidadão estrangeiro nascido em território português se:
– Um dos progenitores, necessariamente estrangeiro, tiver nascido em território português;
– Se esse progenitor tiver residência em Portugal ao tempo do nascimento do filho.
Esse direito não se extingue se o progenitor ou o filho fixarem residência no estrangeiro depois do nascimento.
Pressupostos
– Que o pai estrangeiro tenha nascido em Portugal
– Que o pai estrangeiro tivesse residência em Portugal no momento do nascimento do filho
– Que o filho tenha nascido em território português
Entendemos que o termo residência deve entender-se como residência de facto e não residência de direito
Documentos necessários
- Certidão de nascimento do progenitor nascido no território português;
- Certidão de que o cidadão em causa residia em Portugal na data do nascimento, emitida pelo SEF ou pela junta de freguesia da residência; a residência que releva é a residência de facto, não sendo necessário que o progenitor residisse legalmente no país.
- Certidão de nascimento do requerente;
- Cópia de documento de identificação ou de passaporte.
- Procuração
Se o requerente for menor as procurações têm que ser outorgadas por que tiver a titularidade do poder paternal ou das responsabilidades parentais.
—————–
Formulário para recolha de dados
Ao preencher este formulário o utente subscreve expressamente a declaração de consentimento para o seu tratamento