Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento

 

Artº 1º da Lei da Nacionalidade

1 –São portugueses de origem:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) (…)

g) (…)

É português de origem o filho de cidadão estrangeiro nascido em território português se:

– Um dos progenitores, necessariamente estrangeiro, tiver nascido em território português;

– Se esse progenitor tiver residência em Portugal ao tempo do nascimento do filho.

Esse direito não se extingue se o  progenitor ou o filho fixarem residência no estrangeiro depois do nascimento.

 

Pressupostos

– Que o pai estrangeiro tenha nascido em Portugal

– Que o pai estrangeiro tivesse residência em Portugal no momento do nascimento do filho

– Que o filho tenha nascido em território português

Entendemos que o termo residência deve entender-se como residência de facto e não residência de direito

Documentos necessários

  • Certidão de nascimento do progenitor nascido no território português;
  • Certidão de que o cidadão em causa residia em Portugal na data do nascimento, emitida pelo SEF ou pela junta de freguesia da residência; a residência que releva é a residência de facto, não sendo necessário que o progenitor residisse legalmente no país.
  • Certidão de nascimento do requerente;
  • Cópia de documento de identificação ou de passaporte.
  • Procuração

 

 

Se o requerente for menor as procurações têm que ser outorgadas por que tiver a titularidade do poder paternal ou das responsabilidades parentais.

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