Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português
Artº 1º,1 al. a) da Lei da Nacionalidade
– São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
Dispõe o artº 1º, 1, al) a da Lei da Nacionalidade que “são portugueses de origem os filhos de mãe ou pai português nascidos no território português”.
Esta norma pôs termo ao princípio do jus soli quase absoluto, que atribuia a nacionalidade portuguesa a quase todos os que nascessem no território português.
Antes da Lei da Nacionalidade de 1981, eram portugueses todos os que tivessem nascido em território português, ainda que de pai estrangeiro.
Porém, a Lei da Nacionalidade de 1981 não eliminou os direitos dos nascionais portugueses adquiridos na vigência do Código Civil de 1867 (Código de Seabra) e da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959.
Com a atual Lei, são portugueses alguns cidadãos nascidos em território português. Deve acrescentar-se a esse lista os que nasceram no território português latu sensu e que não perderam a nacionalidade nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho.
É óbvio e inequivoco que mantivera a nacionalidade portuuesa os que nasceram em território português – o território das ex-colónias – antes de 25 de abril de 1976 ou, pelo menos, antes da data das independências.
Ver
Datas das independências de Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Principe
Data da independência de Timor-Leste
Data da integração de Macau na China
Chegou a ser regra a de serem portugueses todos os cidadãos nascidos em território português, porém num curto período, o da vigência da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959.
Atualmente portugueses de origem os seguintes grupos de indivíduos nascidos em território português, referidos no artº 1º, 1, da Lei da Nacionalidade, que citamos:
1 – São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) (…)
c) (…)
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Nos termos o artº 1º, 2 da Lei da Nacionalidade, “Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.”
A nacionalidade portuguesa prova-se com a inscrição do o registo do nascimento no registo civil português, em conformidade com o artº 22º,1 da Lei da Nacionalidade que dispõe o seguinte: “A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento”.
Deve entender-se por território português o território comotal considerado, em cada momento temporal, nos termos das disposições constitucionais. Esta observação é especialmente importante na medida em que a República Portuguesa tinha, até 1975, um imenso território espalhado pelo Mundo.
Veja-se o o artº 3º da Constituição da República Portuguesa de 1933, que vigorou até ao dia 25 de abril de 1976.
Os individuos nascidos em território português devem requerer o registo do nascimento no registo civil português, nos termos do Código do Registo Civil.
Os sucessores das pessoas nascidas em território português que teham mantido a qualidade de nacionais portugueses até à morte têm o direito de requerer a integração dos respetivos registos no registo civil português.
Há uma discriminação positiva dos cidadãos nascidos no território português.
A República portuguesa trata os cidadãos nascidos no estrangeiro como portugueses de segunda.
Enquanto em Portugal os atos de registo civil são processados imediatamente por funci0nários que são licenciados em direito, os atos relativos aos nascidos no estrangeiro são processados por funcionários que, em muitos casos não têm qualificações.
Se os residentes no estrangeiro requererem o processamento dos seus atos de registo em Portugal são discriminados negativamente, porque têm que suportar esperas de meses e até de anos.