A Lei da Nacionalidade qualifica como portugueses de origem os seguintes grupos de cidadãos:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos  com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores  resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente de título  há pelo menos um ano ano;

g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

Desde que preencham os requisitos previstos na lei, os indivíduos que se integrem em quaisquer destes grupos são portugueses de origem, independente do lugar em que tenham nascido, atenta a relevância ponderada do jus sanguinis e dos jus soli, no dirento português da nacionalidade.

Durante séculos – desde as Ordenações até à entrada em vigor da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, a que chamamos Lei da Nacionalidade,  a legislação portuguesa relevou de forma especialíssima o jus soli, concedendo a nacionalidade portuguesa a quase todos os que nasciam em Portugal.

A Lei nº 37/81 privilegiou, desde o início, os filhos de nacionais portugueses, nascessem ou não em Portugal, mas foi sofrendo alteração que alargaram a nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal.

A principal marca do regime jurídico da nacionalidade portuguesa de origem consiste em que os efeitos do seu registo (o assento do nascimento do titular no registo civil português) retroagem ao momento do nascimento, mesmo que o titular do direito tenha 100 anos.

Efetivamente, dispõe o artº 11º da Lei da Nacionalidade: A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.”

Esta formulação da lei afirma, a um tempo, a máxima amplitude dos direitos dos que vejam atribuída a nacionalidade portuguesa originária e, ao mesmo tempo, o máximo respeito pelas relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, o que nos transporta para uma outra importante disposição, a do artº 28º da mesma lei, que dispõe o seguinte: “Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Não há dúvidas de que após a atribuição da nacionalidade portuguesa, “se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

Porém, por força do artº 11º, segunda parte, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.”

Estas pequenas nuances são da maior importância no plano do direito internacional privado, nomeadamente para discernir a questão de saber qual o direito aplicável.

Importante é salientar que, fora dos quadros da atribuição de nacionalidade – ou seja em todos os demais quadros – os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.

Foram especialmente relevantes, para a proteção dos direitos dos imigrantes e dos descendentes dos portugueses das ex-colónias as reforma introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5 de julho e pela Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro.

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