Artº 6º,6 da Lei da Nacionalidade Portuguesa

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

Redação da Lei Orgânica nº 2/2020.

O texto anterior era o seguinte:

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 

Dispõe ao artº 6º,6 que “o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas,

  • tenham tido a nacionalidade portuguesa
  • forem havidos como descendentes de portugueses originários
  • aos membros de comunidades de ascendência portuguesa
  • aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 

Este normativo integra quatro grupos de pessoas que podem obter a nacionalidade portuguesa por graça do Governo.

O primeiro grupo é o das pessoas que, não sendo apátridas, já tenham tido a nacionalidade portuguesa.

Este grupo integra:

  • os cidadãos que perderam a nacionalidade portuguesa no quadro da descolonização;
  • os cidadãos que foram punidos com a sanção da perda da nacionalidade na vigência do Código Civil de 1867 ou da Lei nº  2098, de 1959

São exigidos os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) (…);

c) (…)

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

 

São dispensados os requisitos da residência no território nacional e o conhecimento da língua portuguesa.

Este é um quadro em que releva, de forma especial, o poder discricionário do Governo.

Parece-nos que se  trata de uma escapatória política para resolver problemas emergentes da descolonização e das perdas de nacionalidade decorrentes das naturalizações forçadas nos paies de imigração.

A concessão da nacionalidade depende do poder discricionário do governo.
A norma permite a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nomeadamente, a todos os individuos que a perderam em razão da descolonização.

Dados e documentos necessários

Dados para elaboração de requerimento ao Ministro da Justiça:

  • o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
  •   o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;
  •  a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
  • a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respetiva cédula profissional.
  •  Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
  •  Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
  •  Procuração,  para os processos que sejam instruidos nos nossos escritórios.

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