Artº 6º,1 da Lei da Nacionalidade
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punivel segundo a lei portuguesa
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
A alinea b) foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho
Documentos necessários
Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
- o nome completo
- data do nascimento
- estado civil
- naturalidade
- nacionalidade
- filiação
- profissão
- residência atual
- indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
- a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou doc umento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respetiva cédula profissional.
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
- Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 5 anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
b) Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;
d) Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento da língua.
Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.
Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.
O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.)
Para os processos instruídos pelos nossos escritório deve ser junta procuração.
Versão atualizadas do Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março)
Artigo 18.º Aquisição da nacionalidade por naturalização
1 – Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização pode apresentar presencialmente o respetivo requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
2 – O requerimento pode ainda ser enviado por via eletrónica ou por correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 – O requerimento para a naturalização é apresentado pelo interessado, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
4 – O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
b) O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
c) A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
d) A assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador.
5 – Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.o 2, a assinatura pode ser dispensada nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a que se refere o n.o 1 do artigo 43.º-A.
6 – Quando o requerimento não seja apresentado por via eletrónica, a assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.