Artº 6º,6 da Lei da Nacionalidade – Naturalização como graça do Governo
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Texto da Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro. O texto anterior era o seguinte:
6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Dispõe ao artº 6º,6 que “o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas,
- tenham tido a nacionalidade portuguesa
- forem havidos como descendentes de portugueses
- aos membros de comunidades de ascendência portuguesa
- aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
Esta norma destina-se, outrossim, a permitir a concessão da nacionalidade portuguesa a membros de comunidadess de ascendência portuguesa, naturalmente por razões políticas
São exigidos os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) (…);
c) (…)
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
São dispensados os requisitos da residência no território nacional e o conhecimento da língua portuguesa.
Este é um quadro em que releva, de forma especial, o poder discricionário do Governo.
Parece-nos que se trata de uma escapatória política para resolver problemas emergentes da descolonização e das perdas de nacionalidade decorrentes das naturalizações forçadas nos paies de imigração.
A concessão da nacionalidade depende do poder discricionário do governo.
A norma permite a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização, nomeadamente, a todos os individuos que a perderam em razão da descolonização.
Dados e documentos necessários
Dados para elaboração de requerimento ao Ministro da Justiça:
- o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;
- a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respetiva cédula profissional.
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
- Procuração, para os processos que sejam instruidos nos nossos escritórios.