Artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade
6 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
Requisitos exigidos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) (…)
c) (…)
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
Pressupostos:
a) Ter tido a nacionalidade portuguesa e tê-la perdido;
b) Não ter adquirido outra nacionalidade.
São beneficiários desta norma milhares de pessoas que tiveram a nacionalidade portuguesa, a tenham perdido e não tenham adquirido outra nacionalidade,