Artº 6º, 5 da Lei da Nacionalidade

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.o 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

 

É dispensado o requisito do artº,6º,1 al, b), ou seja a redidência legal em território português.

São exigíveis os seguintes requisitos gerais:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

 

b) (…);

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

E ainda os seguintes requisitos especiais:

a) Tenham nascido em território português;

b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;

c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

 

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