Artº 6º, 5 da Lei da Nacionalidade
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.o 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
É dispensado o requisito do artº,6º,1 al, b), ou seja a redidência legal em território português.
São exigíveis os seguintes requisitos gerais:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) (…);
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
E ainda os seguintes requisitos especiais:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.