Legislação

Artº 6º,7 da Lei da Nacionalidade

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro

Artigo 24.º-A Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses

1 – O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

3 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;

c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.

4 – O certificado referido na alínea c) do número anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.

5 – Na falta do certificado referido na alínea c) do n.o 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios de prova:

a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;

b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

6 – Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do n.o 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.

Este Artigo 24.º-A foi aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro, que procedeu à segunda alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, permitindo a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a descendentes de judeus sefarditas (DR 27 fevereiro).

 

A Lei n.º 43/2013, de 3 de julho veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

Não estamos perante um quadro de direito subjetivo à nacionalidade, mas perante uma concessão de nacionalidade, por ato administrativo discricionário, da competência do Governo.

Essa lei aditou um nº 7 ao artº 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, que diz o seguinte:

O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

A dispensa de requisitos refere-se à residência em território português e ao conhecimento da língua portuguesa. Ou seja: os interessados não têm que residir no território português nem que conhecer a língua portuguesa.

Têm que cumprir os seguintes requisitos gerais:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)  (…)

c) (…)

d) Não terem  sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

E têm que cumprir o seguinte requisito especial:

a) Prova  “… da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.”

Os candidatos à concessão da nacionalidade portuguesa com fundamento no facto de serem descendentes de judeus sefarditas portugueses têm que fazer prova inequívoca de tal facto, que é um facto jurídico complexo, por envolver, por natureza, um numero indeterminado de relações jurídicas.

Importa, por isso, antes de tudo,  fazer uma abordagem da problemática da  qualidade de descendente de judeu sefardita português

As perseguições aos judeus da Península Ibérica começaram em 1492, ordenadas pelos Reis Católicos, Fernando e Isabel, de Castela (1492).
Muitos judeus espanhóis atravessaram a fronteira e fugiram para Portugal, onde a paz seria sol de pouca dura, pois que D. Manuel I, ao desposar Isabel de Aragão, filha desses soberanos, se comprometeu a continuar a perseguição, o que veio a acontecer a partir de 1496.

No final do século XV, os judeus constituíam entre 10% e 15% da população portuguesa, tendo passado de 50 mil para 170 mil após a expulsão de Espanha, decretada pelos Reis Católicos.

Em 1506, registou-se o Massacre de Lisboa, que conduziu à aceleração da fuga dos judeus portugueses para o norte da Europa (especialmente Inglaterra, Holanda e Alemanha), para o oriente, especialmente a Turquia e o Egito e o norte de África.

A comunidade de judeus portugueses mais relevante foi a da Holanda, que teve um protagonismo especial no nordeste brasileiro e, posteriormente, na fundação de várias cidades americanas, entre as quais Nova Iorque.

Os judeus portugueses da Holanda entraram no Brasil a coberto da Companhia Holandesa das Índias Ocidentais, associando-se a outros, que, encobertos sob a qualidade de cristãos-novos (marranos), emigraram para o Brasil após as perseguições dos finais do século XV e princípios do século XVI.

A perseguição do Santo Oficio aos cristãos novos suspeitos de criptojudaísmo conduziu a que muitos dos que foram para o Brasil tivessem rumado aos Estados Unidos e ao Canadá.

A Nova Amsterdão que deu origem a Nova Iorque, foi construída por essa gente.

Os descendentes dos judeus sefarditas portugueses – ou judeus da nação portuguesa – são todos os que, à luz da lei portuguesa possam provar ser descendentes de tais judeus.

O que a  Lei  n.º 43/2013, de 3 de julho veio permitir é a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização pelos descendentes dos judeus portugueses, perseguidos desde 1496 e espalhados por todo o Mundo.

O conceito de descendente, segundo a lei portuguesa

Segundo a lei portuguesa, descendentes são os parentes, em linha direta ou colateral.

O parentesco é definido na lei portuguesa como o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum (artº 1578º do Código Civil).

O parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro: cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco (artº 1579º do Código Civil).

Sobre as linhas de parentesco – ou seja a série dos graus – dispõe o artº 1580º do Código Civil:

1 – A linha diz-se reta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos  parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

2 – A linha reta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

 

     Temos, como descendentes em linha reta, por relação a determinada pessoa, os filhos (1º grau), os netos (2º grau), os bisnetos (3º grau), os trinetos (4ºgrau), os tetranetos (5º grau) e assim sucessivamente.

  Os que, não descendendo uns dos outros, descenderem de um progenitor comum são colaterais entre si, no mesmo grau ou em grau diferente.

Dispõe, a esse propósito do artº 1581º:

1 – Na linha reta há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2 – Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

O artº 1582º do Código Civil estabelece que salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau da linha reta e até ao sexto grau na colateral.

Temos, assim, que, para os efeitos da citada lei, podem pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa:

  • Os descendentes em linha reta de judeu português, em qualquer grau;
  • Os descendentes em linha colateral de judeu português, até ao sexto grau.

Condição essencial para o deferimento do pedido é a demonstração da pertença dos ascendentes uma comunidade sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença  a tal comunidade, com base em “requisitos objetivos”, de que se ressaltam os apelidos, o idioma familiar e ascendência, documentalmente comprovada.

Documentos necessários

 São necessários os seguintes documentos, para a preparação dos pedidos nos nossos escritórios:

  1. Certidão de nascimento de inteiro teor, traduzida e legalizada;
  2. Cópia certificada de passaporte;
  3. Certificados de registo criminal do país da residência e dos países onde residiu.
  4.    Certificado emitido por uma associação religiosa judaica acreditada, comprovando que o requerente pertence é descendente de judeus sefarditas portugueses e pertence a a uma comunidade sefardita portuguesa.
  5. Procuração

Para atestar a ligação ao um judeu português, sugerimos que seja apresentado:

  1. Estudo genealógico elaborado por especialista, com titulos devidamente comprovados;
  2. Confirmação da ligação a uma comunidade sefardita portuguesa por entidade judaica.

Processamento

Estes processos são instruídos na Conservatória dos Registos Centrais, sendo os pedidos apreciados pelo Ministro da Justiça.

O sucesso do pedido dependerá, essencialmente, da credibilidade dos documentos e do estudo genealógico e da atestação das autoridades da comunidade judaica.


Para informação detalhada ver o ebook

Da Aquisição da Nacionalidade Portuguesa pelos Descendentes dos Judeus Sefarditas Portugueses

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