Artº 6º,8 da Lei da Nacionalidade

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.o 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

Os requisitos exigíveis são os seguintes:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) (…);

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

          

Esta norma destina-se, especialmente, a proteger os progenitores estrangeiros de nacional português de origem que residam, legal ou ilegalmente em Portugal há mais de cinco anos antes do pedido.

O que é relevante é que as ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. Ou seja: este direito não existe em caso  de não reconhecimento da filiação ou de perfilhação.

Os cinco anos contam-se retroativamente a partir da data do pedido.

 

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