LEGISLAÇÃO

Lei da Nacionalidade

Artigo 3º –  Aquisição em caso de casamento ou união de facto
(…)

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Regulamento da Nacionalidade

Artigo 14º-Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade
1 – (…)

2 – O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

3 – (…).

4 – No caso previsto no Nº 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.

5 – A declaração prevista na parte final do número anterior pode ser reduzida a auto perante funcionário de um dos serviços com competência para a recepção do pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade..


Pressupostos

– O cidadão estrangeiro interessado na aquisição da nacionalidade com fundamento na união de facto deve provar que tal união tem mais de três anos, com sentença judicial que a declare.
– O cidadão estrangeiro deve declarar a sua vontade de ser português.

A união de facto relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ser de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.Originariamente a lei permitia a aquisição da nacionalidade apenas aos estrangeiros casados com cidadão português. A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, veio alargar a  a possibilidade de acesso à nacionalidade por parte dos estrangeiros que vivam em união de facto com cidadão português, desde que essa união de facto dure há mais de três anos e seja reconhecida por um tribunal cível.
Não é exigível que o casal, ou as pessoas que vivam em união de facto, residam em Portugal.
Se a união de facto for estabilizada no estrangeiro terá a situação que ser reconhecida por um tribunal da residência dos conviventes, que deve  ser revista e confirmada por um tribunal português.
A união de facto está regulada pela Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, que estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de dois anos e pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio , que regula a situação de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A acção destinada a obter o reconhecimento da união de facto deve ser proposta no tribunal do domícilio dos elementos de tal união. Se se tratar de um tribunal estrangeiro, a sentença carece de revisão e confirmação por um tribunal português. Ver a propósito o artigo Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras.
Se os elementos da união de facto forem residentes em Portugal, o tribunal competente é o da respectiva residência e o meio processual próprio e adequado é o da acção declarativa de simples apreciação.

Processamento

Este tipo de processo tanto pode ser instruido por via da apresentação do formulário de Mod.3 como por via de declaração numa conservatória do registo civil.
Nos processos que nos são confiados, por regra usamos a via da declaração prestada perante conservatória de registo civil intermediária.
O Impresso Mod.3 serve-nos, essencialmente, para a recolha de dados.

Advertência

O Ministério Público tem vindo a multiplicar as acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, alegando inexistência de vínculo dos interessados à comunidade portuguesa.
Previamente, alguns conservadores da Conservatória dos Registos Centrais e a generalidade dos consulados convidam os interessados a juntar provas de ligação à comunidade portuguesa.
Em nossa opinião os requerentes da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização não devem juntar quaisquer provas, devendo alegar que elas não são legalmente exigíveis.
A juntada de provas do tipo das sugeridas por alguns consulados (contas bancárias em Portugal, número de contribuinte, viagens a Portugal ou inscrição em associações portuguesas) pode ter o efeito perverso de fornecer ao Ministério Público elementos que permitam suportar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade.

Para aprofundar esta matéria leia o artigo intitulado A acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.


 

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