Artigo 3.º da Lei da Nacionalidade
Aquisição em caso de casamento
1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. (…)
3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português tem o direito de pedir a aquisição da nacionalidade portuguesa.
O casamento tanto pode ser entre pessoas de sexo diferente como entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja válido, face à lei portuguesa, para o que carece de transcrição no registo civil português.
Documentos necessários
-
-
- Certidão do registo de nascimento do interessado;
- Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, com o casamento averbado.
- Certidão do registo de casamento, de cópia integral
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso.
- (A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias).
-
- Procuração com poderes especiais para requerer que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa por ser cônjuge de cidadão português há mais de três anos.
O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
Recomendamos a apresentação do certificado do registo criminal português, para evitar perdas de tempo.
Não apresentamos provas de ligação à comunidade nacional porque obtivemos ganho de causa na maioria das ações de oposiçâo à aquisição da nacionalidade.
O Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em processos por nós patrocinados, dois acórdãos de uniformização de jurisprudência com as seguintes conclusões:
No Procº nº 201/16 da 5ª Secçõa do Tribunal Administrativo:
“(…)
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferencia os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os
poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso sub specie, e, em consequência, anular o acórdão recorrido, julgando a presente ação administrativa de
oposição a aquisição de nacionalidade totalmente improcedente;
B) Uniformizar a jurisprudência do seguinte modo:
“Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artºs. 9.°, al a) e 10º da Lei nº
37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica nº 2(2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Publico o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.
No Procº nº 1264/15, também da 5ª Secção deliberou o Pleno:
“Assim, aderindo-se ao entendimento constante do acórdão que ficou transcrito, que tem no presente caso perfeita aplicação, haverá que anular o aresto recorrido e julgar a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa totalmente improcedente.
A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada, de forma idêntica à que foi estabelecida no mencionado Ac. do Pleno de 16/06/2016, nos seguintes termos:
“Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.°, al. a) e 10.0, da Lei n.° 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade), na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.° 2/2006, de 17/04, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente”
Veja dois filmes no YouTube
Porque não apresentar provas de ligação efetiva à comunidade nacional
Porque não são exigiveis provas de ligação à comunidade nacional
O que fazer se já foi julgada procedente a oposição
Pressupostos do pedido de aquisição da nacionalidade pelo casamento
– O cidadão estrangeiro deve estar casado com o cidadão português há mais de três anos e manter-se a constância do matrimónio;
– O cidadão estrangeiro deve declarar a sua vontade de ser português
Mais informações
Para consulta sobre caso concreto