Prevê a lei os seguintes subgrupos:
Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes dos que adquiriram a nacionalidade portuguesa;
Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento
Artigo 3º,3 – Aquisição da nacionalidade com fundamento em união de facto
Artigo 4º – Reaquisição da nacionalidade pelos que a perderam quando incapazes