Prevê a lei os seguintes subgrupos:

Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes dos que adquiriram a nacionalidade portuguesa;

Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento

Artigo 3º,3 – Aquisição da nacionalidade com fundamento em união de facto

Artigo 4º – Reaquisição da nacionalidade pelos que a perderam quando incapazes

 

 

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