Arto 5º da Lei da Nacionalidade
O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
A lei portuguesa deixou de distinguir adoção plena e adoção restrita.
O regime da adoção foi originariamente regulado pelo Código Civil, tendo sido objeto de uma profunda reforma, em 1993, por via do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de maio.
Posteriormente, a Lei nº 143/2015, de 8 de setembro, veio proceder a novas alterações e aprovar o Regime Jurídico do Processo de Adoção.
A lei portuguesa não permite a adoção de pessoas de maioridade.
Dispõe o artº 1980º do Código Civil:
1 – Podem ser adotados plenamente os menores filhos do cônjuge do adotante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adotante.
2 – O adotando dever ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adoção; poderá, no entanto, ser adotado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Segundo o DIP português (artº 25º do Código Civil) “o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.”
À adoção por nacional português aplica-se, necessariamente, a lei portuguesa, sem prejuizo do disposto nas pertientes normas de conflitos e das relações juridicas estabelecidas antes da atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa.
A lei portuguesa não admite a adoção de adultos (et pour cause) a revisão de sentenças estrangeiras em que tenha sido adotado adulto.
Ver, por todos, Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 28 maio. 1985, Processo 071616
Documentos necessários
Os documentos exigidos são os seguintes
Se o adotado nasceu no estrangeiro:
– Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
– Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
– Certidão da decisão que decretou a adoção.
Se a decisão tiver sido proferida por tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por tribunal português, exceto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. Por princípio, o tribunal português que decretou a adoção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
– Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
– Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Se o adotado nasceu em Portugal:
– Certidão do registo de nascimento do adotante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
– Certidão da decisão que decretou a adoção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adotado. Por princípio, o tribunal que decreta a decisão de adoção envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente.
– Se o adotado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
– Se o adotado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
O processo de nacionalidade rege-se pelos artº 16º e seguintes do Regulamento da Nacionalidade visa, tão só, a verificação dos pressupostos da aquisição da nacionalidade, pois que ela se processa ope legis, desde que seja válida a adoção.
Entendemos, por isso, que o registo deve processar-se de forma automática, desde que a adoção seja decretada por sentença estrangeira revista e confirmada por tribunal português.