O Código do Registo Civil português considera obrigatório o registo dos seguintes factos relativos aos cidadãos portugueses:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adoção;
d) O casamento;
e) As convenões antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
(…)
o) O óbito;
p) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal
Os atos mais comuns, de registo obrigatório, são:
– o nascimento
– o casamento
– o óbito
– o divórcio
A cada um dos factos sujeitos a registo obrigatório corresponde um processo.
Os atos de registo relativos a nacionais portugueses que tenham sido processados no estrangeiro, devem ser transcritos em Portugal.
As sentenças judiciais relativas a atos sujeitos a registos têm que ser revistas e confirmadas por tribunal português, para serem eficazes na ordem jurídica portuguesa.
Porém, para obter ganhos de tempo, todos os processos devem ser organizados para serem entregues em simultâneo, sem prejuizo de uns poderem ter que esperar pelos outros.
Ao contrário do que entende muita gente as matéria do registo civil podem apresentar aspetos de grande complexidade, porque, con frequência se situam, nesta área, complexas questões de direito internacional privado.
É importante salientar que os consulados não têm competência própria nem funcionários preparados para a práticas de atos de registo civil, pelo que se aconselha a que os mesmos sejam processados juntos da repartições do registo civil em Portugal.