A nacionalidade portuguesa é o vinculo jurídico entre um individuo e a nação portuguesa, entendida como comunidade organizada na República Portuguesa, tal como a mesma está definida na Constituição da República de 1976.
O individuo é nacional português – ou cidadão português – quando é membro dessa comunidade organizada e o registo do seu nascimento consta do sistema de registo civil português, pois que a prova da nacionalidade se faz com a certidão do assento de nascimento.
Tanto a atribuição da nacionalidade portuguesa como a sua aquisição dependem, essencialmente, da inscrição do nascimento no registo civil português.
O artº 1º da Constituição declara que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
O artº 4º da lei fundamental estabelece que “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.”
As fontes legais da nacionalidade portuguesa são, no que é atualmente relevante:
– O Código Civil de 1867, até à entrada em vigor da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959
– A Lei nº 2098, de de julho de 1969
– A Lei nº 37/81 de 18 de outubro.
É especialmente importante o Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de julho, que regula a manutenção e a perda da nacionalidade portuguesa no quadro da descolonização.
A figura jurídica da dupla nacionalidade não existe no direito português.
A atual Lei da Nacionalidade permite, sem reservas a aquisição da nacionalidade portuguesas por pessoas que tenham outra nacionalidade, do mesmo modo que permite a aquisição de nacionalidades estrangeiras pelos nacionais portugueses.
Se um cidadão for titular de diversas nacionalidades e uma delas for a portuguesa, só essa releva face à lei portuguesa.
Uma boa parte do que se encontra publicado na internet é errado, porque a maioria dos textos são da autoria de curiosos e de procuradores ilegais.
Há várias asneiras redundantes, para as quais importa alertar.
– A nacionalidade portuguesa ou é originária ou é adquirida, por efeito da vontade ou da adoção.
– O direito à nacionalidade portuguesa é pessoal e intransmissível. Não se transmite de pai para filho de marido para mulher e vice-versa.
– O direito à nacionalidade portuguesa depende do preenchimento dos pressupostos estabelecidos na lei e de uma declaração de vontade
Razões para peticionar a nacionalidade portuguesa