Quadro de síntese dos prazos de registo civil e de nacionalidade portuguesa
- Integração de atos de registo civil processados pelas autoridades portuguesas das antigas colónias.
- Prazo perentório de 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º do CPA.
- O prazo pode ser prorrogado até ao máximo de mais 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º,1 do CPA.
- Relativamente aos atos cuja omissão afete direitos fundamentais, entendemos que é viável o recurso à ação especial de intimação da para defesa de direitos fundamentais, nos termos do artº 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- Transcrição de atos de registo civil processados em país estrangeiro
- Prazo perentório de 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º do CPA.
- O prazo pode ser prorrogado até ao máximo de mais 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º,1 do CPA.
- Relativamente aos atos cuja omissão afete direitos fundamentais, entendemos que é viável o recurso à ação especial de intimação da para defesa de direitos fundamentais, nos termos do artº 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- Exemplos: casamentos e óbitos, excecionando-se os atos sujeitos a revisão e confirmação de sentença estrangeira.
- Processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa
- O conservador tem 30 dias úteis para
- Nos termos do artº 41º,1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
- Analisar sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para, no prazo de 20 dias, suprir as deficiências existentes, bem como promove as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
- Analisar sumariamente as declarações que tenham sido prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior, ou seja, pode dar prazo de 20 dias para corrigir deficiências.
- O prazo para a instrução é de 30 dias, no caso de não haver deficiências a suprir ou de 30 dias mais 20 dias, na hipótese de haver deficiências a suprir.
- Se não fizer nenhuma notificação para suprir deficiência, verifica-se ato tácito, no prazo de 30 dias, devendo o conservador proferir despacho a autorizar o registo no prazo de 60 dias (artº 41º,2 do RNA).
- Não havendo notificação para corrigir deficiências, deve o registo do nascimento ser processado no prazo de 90 dias úteis (30+60).
- Se houver notificação para corrigir deficiências, os prazos contam-se do seguinte modo:
- – 30 dias para o conservador analisar o processo e notificar o requerente;
- – 20 dias para o requerente suprir deficiências;
- – 60 dias para o conservador indeferir ou proferir despacho a autorizar o registo.
- Se o conservador concluir, nos termos do citado artº 41º,3 que deve indeferir a feitura do registo notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido, notificando-o para, no prazo de 30 dias se pronunciar.
- Decorrido esse prazo, depois de analisar a resposta do interessado, o conservador profere despacho fundamentado autorizando ou indeferindo o registo, despacho que, salvo melhor opinião deve ser proferido no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no artº 86º do CPA.
- Estas normas – do artº 41º,1 a 4 – são aplicáveis, por força do nº 5 aos casos de aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção.
- Outro normativo especialmente importante é o do nº 6 do artº 41º do RNP, onde se dispõe que “aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
- Nos termos do artº 41º,1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
- O conservador tem 30 dias úteis para