Quadro de síntese dos prazos de registo civil e de nacionalidade portuguesa

 

  1. Integração de atos de registo civil processados pelas autoridades portuguesas das antigas colónias.
    • Prazo perentório de 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º do CPA.
    • O prazo pode ser prorrogado até ao máximo de mais 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º,1 do CPA.
    • Relativamente aos atos cuja omissão afete direitos fundamentais, entendemos que é viável o recurso à ação especial de intimação da para defesa de direitos fundamentais, nos termos do artº 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  2. Transcrição de atos de registo civil processados em país estrangeiro
    • Prazo perentório de 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º do CPA.
    • O prazo pode ser prorrogado até ao máximo de mais 90 dias úteis, em conformidade com o disposto no artº 128º,1 do CPA.
    • Relativamente aos atos cuja omissão afete direitos fundamentais, entendemos que é viável o recurso à ação especial de intimação da para defesa de direitos fundamentais, nos termos do artº 109º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
    • Exemplos: casamentos e óbitos, excecionando-se os atos sujeitos a revisão e confirmação de sentença estrangeira.
  3. Processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa
    • O conservador tem 30 dias úteis para
      • Nos termos do artº 41º,1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
        • Analisar sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para, no prazo de 20 dias, suprir as deficiências existentes, bem como promove as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
        • Analisar sumariamente as declarações que tenham sido prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior, ou seja, pode dar prazo de 20 dias para corrigir deficiências.
        • O prazo para a instrução é de 30 dias, no caso de não haver deficiências a suprir ou de 30 dias mais 20 dias, na hipótese de haver deficiências a suprir.
        • Se não fizer nenhuma notificação para suprir deficiência, verifica-se ato tácito, no prazo de 30 dias, devendo o conservador proferir despacho a autorizar o registo no prazo de 60 dias (artº 41º,2 do RNA).
        • Não havendo notificação para corrigir deficiências, deve o registo do nascimento ser processado no prazo de 90 dias úteis (30+60).
        • Se houver notificação para corrigir deficiências, os prazos contam-se do seguinte modo:
          • – 30 dias para o conservador analisar o processo e notificar o requerente;
          • – 20 dias para o requerente suprir deficiências;
          • – 60 dias para o conservador indeferir ou proferir despacho a autorizar o registo.
        • Se o conservador concluir, nos termos do citado artº 41º,3 que deve indeferir a feitura do registo notifica o interessado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento do pedido, notificando-o para, no prazo de 30 dias se pronunciar.
        • Decorrido esse prazo, depois de analisar a resposta do interessado, o conservador profere despacho fundamentado autorizando ou indeferindo o registo, despacho que, salvo melhor opinião deve ser proferido no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no artº 86º do CPA.
        • Estas normas – do artº 41º,1 a 4 – são aplicáveis, por força do nº 5 aos casos de aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adoção.
        • Outro normativo especialmente importante é o do nº 6 do artº 41º do RNP, onde se dispõe que  “aos processos de atribuição da nacionalidade, neles se incluindo a inscrição de nascimento no registo civil português, bem como de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção e de perda da nacionalidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Registo Civil, exceto no que se refere à contagem dos prazos e sua dilação, caso em que se aplica subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

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