O Direito Internacional Privado Português no Código Civil
Secção II
Normas de conflitos
Subsecção I
Âmbito e determinação da lei pessoal
Artigo 25.º Âmbito da lei pessoal
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Artigo 26.º Início e termo da personalidade jurídica
1 – O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2 – Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 68.º
Artigo 27.º Direitos de personalidade
1 – Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2 – O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.
Artigo 28.º Desvios quanto às consequências da incapacidade
1 – O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.
2 – Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.
3 – Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
Artigo 29.º Maioridade
A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade adquirida segundo a lei pessoal anterior.
Artigo 30.º Tutela e institutos análogos
À tutela e institutos análogos de proteção aos incapazes é aplicável a lei pessoal do incapaz.
Artigo 31.º Determinação da lei pessoal
1 – A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo.
2 – São, porém, reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente.
Artigo 32.º Apátridas
1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3 – Na falta de residência habitual, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
Artigo 33.º Pessoas coletivas
1 – A pessoa coletiva tem como lei pessoal a lei do Estado onde se encontra situada a sede principal e efetiva da sua administração.
2 – À lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa coletiva; a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos; os modos de aquisição e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa coletiva, bem como a dos respetivos órgãos e membros, perante terceiros; a transformação, dissolução e extinção da pessoa coletiva.
3 – A transferência, de um Estado para outro, da sede da pessoa coletiva não extingue a personalidade jurídica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.
4 – A fusão de entidades com lei pessoal diferente é apreciada em face de ambas as leis pessoais.
Artigo 34.º Pessoas coletivas internacionais
A lei pessoal das pessoas coletivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respetivos estatutos e, na falta de designação, a do país onde estiver a sede principal.
Subsecção II
Lei reguladora dos negócios jurídicos
Artigo 35.º Declaração negocial
1 – A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade.
2 – O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento de verificou.
3 – O valor do silêncio como meio declaratório é igualmente determinado pela lei da residência habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.
Artigo 36.º Forma da declaração
1 – A forma da declaração negocial é regulada pela lei aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o negócio seja celebrado no estrangeiro.
2 – A declaração negocial é ainda formalmente válida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo Estado para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do disposto na última parte do número anterior.
Artigo 37.º Representação legal
A representação legal está sujeita à lei reguladora da relação jurídica de que nasce o poder representativo.
Artigo 38.º Representação orgânica
A representação da pessoa coletiva por intermédio dos seus órgãos é regulada pela respetiva lei pessoal.
Artigo 39.º Representação voluntária
1 – A representação voluntária é regulada, quanto à existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos poderes representativos, pela lei do Estado em que os poderes são exercidos.
2 – Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei do país da residência habitual do representado.
3 – Se o representante exercer profissionalmente a representação e o facto for conhecido do terceiro contratante, é aplicável a lei do domicílio profissional.
4 – Quando a representação se refira à disposição ou administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país da situação desses bens.
Artigo 40.º Prescrição e caducidade
A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere.
Subsecção III
Lei reguladora das obrigações
Artigo 41.º Obrigações provenientes de negócios jurídicos
1 – As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respetivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.
2 – A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
Artigo 42.º Critério supletivo
1 – Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes.
2 – Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração.
Artigo 43.º Gestão de negócios
À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal atividade do gestor.
Artigo 44.º Enriquecimento sem causa
O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com base na qual se verificou a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.
Artigo 45.º Responsabilidade extracontratual
1 – A responsabilidade extracontratual fundada, quer em ato ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal atividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido.
2 – Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua atividade, é aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produção de um dano, naquele país, como consequência do seu ato ou omissão.
3 – Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum, sem prejuízo das disposições do Estado local que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.
Subsecção IV
Lei reguladora das coisas
Artigo 46.º Direitos reais
1 – O regime da posse, propriedade e demais direitos reais, é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas.
2 – Em tudo quanto respeita à constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são estas havidas como situadas no país do destino.
3 – A constituição e transferência de direitos sobre os meios de transportes submetidos a um regime de matrícula são reguladas pela lei do país onde a matrícula tiver sido efetuada.
Artigo 47.º Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles
É igualmente definida pela lei da situação da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal.
Artigo 48.º Propriedade intelectual
1 – Os direitos de autor são regulados pela lei do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 – A propriedade industrial é regulada pela lei do país da sua criação.
Subsecção V
Lei reguladora das relações de família
Artigo 49.º Capacidade para contrair casamento ou celebrar convenções antenupciais
A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
Artigo 50.º Forma do casamento
A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o ato é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 51.º Desvios
1 – O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respetivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
2 – O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro pode ser celebrado perante o agente diplomático ou consular do Estado Português ou perante os ministros do culto católico.
3 – Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o casamento deve ser precedido do processo respetivo, organizado pela entidade competente, exceto se for dispensado nos termos do artigo 1599.º
4 – O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas, é havido como casamento católico, seja qual for a forma legal da celebração do ato segundo a lei local, e à sua transcrição servirá de base o assento do registo paroquial.
Artigo 52.º Relações entre os cônjuges
1 – Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum.
2 – Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.
Artigo 53.º Convenções antenupciais e regime de bens
1 – A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento.
2 – Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.
3 – Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nubentes tiver a sua residência habitual em território português, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste código.
Artigo 54.º Modificações do regime de bens
1 – Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados pela lei competente nos termos do artigo 52.º
2 – A nova convenção em caso nenhum terá efeito retroactivo em prejuízo de terceiro.
Artigo 55.º Separação judicial de pessoas e bens e divórcio
1 – À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável o disposto no artigo 52.º
2 – Se, porém, na constância do matrimónio houver mudança da lei competente, só pode fundamentar a separação ou o divórcio algum facto relevante ao tempo da sua verificação.
Artigo 56.º Constituição da filiação
1 – À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2 – Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3 – Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.
Artigo 57.º Relações entre pais e filhos
1 – As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2 – Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.
Artigo 58.º Legitimação
…
Artigo 59.º Filiação ilegítima
…
Artigo 60.º Filiação adotiva
1 – À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Se a adoção for realizada por marido e mulher ou o adotando for filho do cônjuge do adotante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adaptantes se ache mais estreitamente conexa.
3 – As relações entre adotante e adotado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adotante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º
4 – Se a lei competente para regular as relações entre o adotando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adoção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adotando, a adoção não é permitida.
Artigo 61.º Requisitos especiais da perfilhação ou adoção
1 – Se, como requisito da perfilhação ou adoção, a lei pessoal do perfilhando ou adotando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.
2 – Será igualmente respeitada a exigência do consentimento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou tutelar, se provier da lei reguladora desta relação.
Subsecção VI
Lei reguladora das sucessões
Artigo 62.º Lei competente
A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe também definir os poderes do administrador da herança e do executor testamentário.
Artigo 63.º Capacidade de disposição
1 – A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências da forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2 – Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.
Artigo 64.º Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade
É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da declaração que regula:
a)A interpretação das respectivas cláusulas e disposições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei;
b)A falta e vícios da vontade;
c)A admissibilidade de testamentos de mão comum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 53.º
Artigo 65.º Forma
1 – As disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o ato for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte, ou ainda às prescrições da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.
2 – Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigência respeitada.