As questões da nacionalidade e do registo civil suscitam problemas  jurídicos de grande complexidade, que só podem ser resolvidos por quem tenha formação específica na área do direito internacional privado português.

Isso é especialmente importante quando os serviços do Instituto dos Registos e do Notariado se degradaram, de forma brutal, tornando-se quase obrigatório o recurso aos tribunais.

O sucesso dos procedimentos administrativos na área da nacionalidade e do registo civil passa, no essencial, pelo rigor procedimental, com absoluta recusa de procedimentos ilegais ou abusivos, frequentemente sugeridos por funcionários incompetentes.

Os erros inviabilizam, em muitos casos, o sucesso dos procedimentos.

É importante que os interessados escolham profissionais qualificados e evitem os vigaristas que enxamearam o mercado e que vomitam as maiores barbaridades nas redes sociais e, especialmente no YouTube.

Claro que deve afastar os curiosos, até porque se pode envolver em problemas de natureza criminal, com cúmplice da prática de crimes, como abaixo se explicará.

Deve escolher advogados formados em Portugal ou que trabalhem com juristas formados em Portugal e que tenham formação na área do direito internacional privado português.

Se algum lhe disser que é especialista em nacionalidade portuguesa ou registo civil, pode concluir que está perante um vigarista; porque a especialidade não existe.

 

Nunca entregue uma procuração a um curioso, porque, com essa prática, é cúmplice de um crime de procuradoria ilícita.

De outro lado, se houver serviços a prestar em Portugal, exija a sua fatura no formato legal.

Se o não fizer pode ver-se envolvido(a) na prática de um crime de sonegação fiscal.

 

Em Portugal, só os advogados e os solicitadores podem exercer a procuradoria profissional e prestar informação e conselho juridico.

Dispõem, a esse propósito  os artº 1º e seguintes da Lei nº 49/2004, de 24 de agosto (atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita)

Artigo 1.º Actos próprios dos advogados e dos solicitadoresVer jurisprudência

1 – Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Ver jurisprudência

2 – Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 – Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

4 – No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

a) O exercício do mandato forense;

b) A consulta jurídica.Ver jurisprudência

6 – São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

b) A negociação tendente à cobrança de créditos;

c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. Ver jurisprudência

7 – Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei. Ver jurisprudência

8 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas. Ver jurisprudência

9 – São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Ver jurisprudência

10 – Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11 – O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 2.º Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º Consulta jurídicaVer jurisprudência

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.º Liberdade de exercício

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Artigo 5.º Título profissional de advogado e solicitadorVer jurisprudência

1 – O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 – O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

3 – Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º Escritório de procuradoria ou de consulta jurídicaVer jurisprudência

1 – Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 – A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete. Ver jurisprudência

3 – Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

4 – Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;

b) Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;

c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 – A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

 

No sentido do atrás exposto, alertamos os incautos para o disposto na Lei nº 48/2004, de 24 de agosto.

Só os advogados, inscritos na Ordem dos Advogados e os solicitadores, inscrito na Câmara do Solicitadores podem prestar serviços de consulta jurídica e de mandato forense.

Dispõe essa lei no artº 7º:

Crime de procuradoria ilícita

– Quem em violação do disposto no artigo 1.º:
a) Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – O procedimento criminal depende de queixa.
3 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
4 – A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

 

Para além disso, nos termos do disposto no artº 348º do Código Penal, quem exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche (…) é é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias

É arriscado outorgar procurações a agentes que não são advogados nem solicitadores.

De poutro lado, a lei portuguesa obriga as pessoas que contratem quaisquer serviços a exigir a respetiva fatura.

A não apresentação de fatura quando a mesma for pedida pelas autoridades indicia a prática de um crime de sonegação fiscal. Veja, a propósito, o livro de Miguel Reis sobre a matéria.

 

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