A lei portuguesa tem meios judiciais para reagir ao incumprimento dos prazos procedimentais, desde que os processos tenham sido bem instruídos.
Os advogados da MRA patrocinam ações judiciais para forçar as autoridades do registro civil a respeitar a legalidade.
Meios processuais a que podemos recorrer para obter tutela jurisdicional efetiva dos direitos violados
Direito à informação
Os interessados tem direito à informação, sendo esta essencial para instruir tanto os processos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, como os processos administrativos de condenação à prática do ato administrativo.
Recomendamos, por isso, a obtenção de certidão sobre o estado do processo.
São relevantes as seguintes disposições do CPTA:
Artigo 82.º Direito dos interessados à informação
1 – Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 – As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 – As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazi máximo de 10 dias.
4 – Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 – Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.o 2.
Artigo 83.º Consulta do processo e passagem de certidões
1 – Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 – O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 – Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
Artigo 84.º Certidões independentes de despacho
1 – Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo máximo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
- a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
- b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
- c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.o1;
- Resolução tomada ou falta de resolução.
2 – O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
3 – Quando os elementos constem de procedimentos informatizados, as certidões, reproduções ou declarações previstas no n.o 1 são passadas, com a devida autenticação, no prazo máximo de três dias, por via eletrónica ou mediante impressão nos serviços da Administração.
Artigo 85.º Extensão do direito à informação
1 – Os direitos reconhecidos nos artigos 82.º a 84.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2 – O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
Em caso de recusa, é possível recorrer ao processo especial de intimação para a passagem de certidões, que corre no competente tribunal administrativo de círculo.
Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Há omissões de atos de registo que afetam direitos, liberdades e garantias, no sentido a que se lhes refere o artº 18 da Constituição da República.
O artº 21º da Lei da Nacionalidade Portuguesa determina o seguinte:
“1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.
5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.”
Resulta deste normativo, de forma inequívoca, que a omissão do registo de nascimento importa uma autêntica denegação da nacionalidade portuguesa, pelo tempo por que durar, para além dos prazos procedimentais pertinentes.
Justifica-se nestes quadros o recurso ao processo especial para a proteção de direitos, liberdades e garantias, regulado pelos artºs 109º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe o seguinte:
“A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.”