A aquisição da nacionalidade portuguesa derivada, dependa da verificação de factos relativos a outras pessoas ou ao próprio requerente, que não constituam pressupostos de atribuição da nacionalidade.
A lei estabelece os seguintes grupos:
- Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
- Aquisição da nacionalidade por adoção
- Aquisição da nacionalidade por naturalização
Cada um destes grupos integra conjuntos de subgrupos.
É relevante para todos eles o efeito do artº 12º da Lei da Nacionalidade: “Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.”