A aquisição da nacionalidade portuguesa derivada, dependa da verificação de factos relativos a outras pessoas ou ao próprio requerente, que não constituam pressupostos de atribuição da nacionalidade.

A lei estabelece os seguintes grupos:

  • Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
  • Aquisição da nacionalidade por adoção
  • Aquisição da nacionalidade por naturalização

Cada um destes grupos integra conjuntos de subgrupos.

É relevante para todos eles o efeito do artº 12º da Lei da Nacionalidade: “Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.”

 

 

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