O processo de nacionalidade constitui, no essencial, um procedimento administrativo e um processo administrativo regulados pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14 de dezembro, pelo Código do Registo Civil e pelo Código do Procedimento Administrativo.
Nos termos do CPA, entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
Por processo administrativo, entende-se “o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram oprocedimento administrativo.”
O processo de nacionalidade pode depender de outros processos registrais, atento o regime da obrigatoridade de registo de um conjunto de atos relativos a nacionais portugueses.
O registo de alguns atos pode ser requerido em simultâneo com outros. Porém, esse método pode conduzir ao arquivamento do processo que dependa de outro, se o mesmo estiver parado para além de 90 dias, que é o prazo máximo para o procedimento administrativo.
Veja quais os atos de registo civil obrigatório.
A repartição competente para os atos de nacionalidade é a Conservatória dos Registos Centrais, sedeada em Lisboa, sem prejuízo de tais atos poderem ser requeridos nas conservatórias de registo civil ou em órgãos especiais do registo civil, identificados no artº 9º do Código do Registo Civil:
“1 – A título excecional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.”
Os atos de registo civil em geral e os atos da nacionalidade em especial são passiveis de controlo contencioso.
DA NECESSIDADE DE RECURSO AOS TRIBUNAIS NOS PROCESSOS DE NACIONALIDADE E DE REGISTO CIVIL
As repartições do registo civil portuguesas – a quem incumbe o processamento de todos os atos de registo civil e atos relativos ao regime jurídico da nacionalidade portuguesa – tem vindo a degradar-se de forma muito substancial.
Em 2009, foi publicada a Portaria no 654/2009, de 17 de junho, que aprovou o regime dos procedimentos eletrónicos em matéria de registo civil.
Porém, o Instituto dos Registos e do Notariado não conseguiram, até hoje, implementar a plataforma eletrónica indispensável para trais processamentos.
A degradação dos serviços é brutal e insustentável; e o incumprimento dos prazos é generalizado.
Para além disso, multiplicaram-se os pedidos de diligências despropositadas e inúteis que conduzem ao arrastamento dos procedimentos durante anos.
Para quem tiver tempo para esperar, o nosso conselho é no sentido de esperar e não estressar.
Para quem não possa esperar, por carecer de regularizar as situações jurídicas que obrigam aos registos, sugerimos que recorram aos tribunais administrativos pedindo que intimem as repartições faltosas a proceder aos registos ou a praticar os atos devidos.
É importante esclarecer quais são os prazos estabelecidos por lei para os procedimentos de registo civil e nacionalidade, partindo do pressuposto que os processos são instruídos por um profissional competente.
Nos termos da lei portuguesa, só os advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores podem representar pessoas cívicas ou jurídicas junto de repartições públicas.
Os atos sujeitos a registo civil obrigatório são os seguintes, nos termos do artº 1º,1 do Código do Registo Civil:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adoção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
i) O apadrinhamento civil e a sua revogação
j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
l) A declaração de insolvência, o indeferimento do respetivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
m) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos atos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
n) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
o) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respetivo procedimento e a revogação da exoneração;
p) O óbito;
q) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
Nos termos do artº 1º,1, os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
A questão da eficácia na ordem jurídica portuguesa
A eficácia desses factos na ordem jurídica portuguesa depende do registo no registo civil português, no caso de eles terem ocorrido no estrangeiro.
Se forem atos de registo puros, sem intervenção dos tribunais estrangeiros, os registos podem, por regra, ser processados por transcrição.
Se, porém, forem atos que tenham carecido da intervenção de tribunais estrangeiros, as decisões carecem de ser revistas e confirmadas por um tribunal português.
A regra é que os documentos emitidos por um Estado estrangeiro são válidos em Portugal.
É que vem no artº 365º do Código Civil: “Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respetiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.”
A transcrição de qualquer ato de registo civil registado no estrangeiro deveria ser processada no prazo normal do procedimento administrativo, ou seja no máximo de 30 dias.
O prazo geral para os atos do procedimento administrativo é de 10 dias, sendo de 10 dias, outrossim o prazo para os interessados requerem diligências.
Nada justifica que o registo por transcrição de um óbito ocorrido no estrangeiro demore quatro ou cinco meses, quando a lei impõe aos herdeiros, um prazo de 90 dias para procederem à regularização da situação sucessória perante a Administração Tributária.
Os casos especiais do Estado da Índia e das ex-colónias
A União Indiana ocupou, em 21 de dezembro de 1961 os territórios de Goa, Damão e Diu.
Em 17 de fevereiro de 1962 foi publicada a Lei nº 2112, que determinou que continuariam a ser nacionais portugueses as pessoas nascidas naquele território., que Portugal considerou território português até ao dia 3 de julho de 1975.
É escandalosa a falta de respeito de Portugal pelas suas próprias leis no que se refere ao registo civil dos portugueses da Índia a aos registos dos que nasceram portugueses nas demais colónias, tornadas independentes em 1975.
Em 1977 foi publicado o Decreto-Lei nº 249/77, de 14 de junho, visando simplificar a forma de ingresso nos livros do registo civil português de atos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias.
Em vez de facilitar, parece que este diploma ainda veio criar mais dificuldades. E o universo que temos nestas paragens é desolador. Há Portugueses com 60, 70, 80 anos que são tratados como apátridas há quase meio século.
A verdade é que os respetivos registos – que foram processados pela antiga administração portuguesa – deveriam ter sido integrados no sistema de registo civil português no prazo máximo de 10 dias, porque, na generalidade dos casos não se suscitam quaisquer dúvidas sobre os documentos.
E se dúvidas houvesse, também para elas a lei oferece diversas soluções, a começar pelo processo de justificação em sede de registo civil.
Processos judiciais expeditos
Os tribunais administrativos também são lentos e também não funcionam como seria desejável. Mas são especialmente atentos no que se refere à defesa de direitos fundamentais e a situações que são absolutamente escandalosas no quadro da União Europeia.
Ninguém sabe que há portugueses e descendentes de portugueses às espera de registos há 5, 10, 15 anos.
Como serão poucos os que sabem que o mesmo Estado português que agracia Aga Khan com a nacionalidade portuguesa a denega aos que, nos termos das leis portuguesas ou são portugueses sem registos ou são pessoas que têm direito à nacionalidade portuguesa.
Os processos arrastar-se-ão cada vez mais, ao ponto de não terem solução administrativa.
Já vimos que muitos atos de registo deveriam ter sido processados no prazo de 10 dias. É, em nossa opinião, o que deveria ter sido feito relativamente às integrações de assentos de registo de nascimento processados nas antigas colónias.
Nos processos de nacionalidade, os prazos são claros: o conservador tem 30 dias para analisar o pedido e notificar o interessado para, em 20 dias, suprir faltas e mais 60 dias para proceder aos registos.
Não se conhece nenhum conservador que respeito o prazo legal; e isso ofende direitos fundamentais dos requerentes, que só podem ser defendidos por via judicial.
Meter a cabeça na areia e acreditar em milagres deixou de ser apenas um erro para poder ser uma atitude suicida.
Por isso desenhamos vários tipos de ações judiciais, visando combater este flagelo, com o mínimo de custos possíveis.
Não ganharemos todos os casos na primeira instância, como aconteceu com a luta pela não apresentação de provas de ligação à comunidade nacional, em que creditamos dois acórdãos de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Mas, porque acreditamos na Justiça, também acreditamos que será possível pôr termo a esta pouca vergonha.
Lisboa, 4 de abril de 2019
Processo especial de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões
Artigo 104.º Objeto
1 – Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.o 2 do artigo 60.º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da ação pública.
Artigo 105.º Pressupostos
1 – A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
2 – Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos:
a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido;
b) Indeferimento do pedido;
c) Satisfação parcial do pedido.
Artigo 106.º Efeito interruptivo do prazo de impugnação
1 – O efeito interruptivo do prazo de impugnação que decorre da apresentação dos pedidos de informação, consulta de documentos ou passagem de certidão, quando efetuados ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 60.º, mantém-se se o interessado requerer a intimação judicial e cessa com:
a) O cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
b) O trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação do requerido na pendência do pedido de intimação.
2 – Não se verifica o efeito interruptivo quando o tribunal competente para conhecer do meio contencioso que venha a ser utilizado pelo requerente considere que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório ou foi injustificado, por ser claramente desnecessário para permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos.
Artigo 107.º Tramitação
1 – Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.
2 – Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.
Artigo 108.º Decisão
1 – Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2 – Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º
Processo especial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias
Artigo 109.º Pressupostos
1 – A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º
2 – A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 – Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.o 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.
Artigo 110.º Despacho liminar e tramitação subsequente
1 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
2 – Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
3 – Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
a) Reduzir o prazo previsto no n.o1 para a resposta do requerido;
b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 110.º-A Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar
1 – Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.
2 – Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131.º
3 – Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.o 1.
Artigo 111.º Decisão e seus efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.
2 – Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e o responsável pelo mesmo.
3 – A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes.
4 – O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
Ação administrativa de condenação à prática do ato devido
Artigo 66.º Objeto
1 – A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
2 – Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.
3 – A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa, à impugnação dos atos em causa.
Artigo 67.º Pressupostos
1 – A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:
a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;
c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.
3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.
4 – A condenação à prática de ato administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado requerimento, quando:
a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;
b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
Artigo 68.º Legitimidade
1 – Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.o2 do artigo 9.º;
c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.o2 do artigo 9.º
2 – Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Artigo 69.º Prazos
1 – Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
2 – Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º
3 – Quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.
Artigo 70.º Alteração da instância
1 – Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.
2 – A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da ação.
3 – Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral da sua pretensão.
4 – Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.
Artigo 71.º Poderes de pronúncia do tribunal
1 – Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
2 – Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.
3 – Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo, o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo com os parâmetros estabelecidos no número anterior.