PROJETO DE LEI N.º 3/XIV/1.ª

                                                                                                                    

Altera a Lei da Nacionalidade

e o REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

(9.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e 34.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)

 

Exposição de motivos

 

O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

O passo dado na XIII Legislatura, com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alarga o acesso à nacionalidade originária para filhos e filhas de imigrantes que residam há dois anos em Portugal, ao mesmo tempo que amplia o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência pode ser pedida, contou com o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto, estes desenvolvimentos ficam muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e reforçam o entendimento de que o jus soli deve ser assumido como o princípio norteador da atribuição de nacionalidade em Portugal.

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do Projeto de Lei que agora se apresenta.

Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente Projeto de Lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores (alteração à redação do artigo 1.º, n.º 1, al. f) e revogação correspondente dos artigos 1.º, n.º1, al. e), 6.º, n.ºs 2 e 5 e 21.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.

Neste mesmo sentido, consagra-se no presente Projeto de Lei a garantia da atribuição da nacionalidade portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal se compreenderia que, com a aprovação do presente Projeto de Lei, estas pessoas ficassem excluídas da alteração que agora se promove.

Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu fundamento legal no preconceito.

Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º 1, al. b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no país e não apenas o período correspondente à “residência legal”, conforme prevê a atual redação.

Em quinto lugar, o presente Projeto de Lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da união de facto.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão (artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 992/2010, de 29 de setembro).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho e 2/2018, de 5 de julho.

2 – A presente Lei procede ainda à trigésima quarta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto.

 

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (Revogado);

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado;

g) (…).

2 – (…).

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português.

 

Artigo 3.º

(…)

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de declaração formal registada na constância do matrimónio.

2 – (…).

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de freguesia.

 

 

Artigo 6.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) (…);

d) (Revogado);

e) (…).

2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

3 – (…).

4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).

5 – (Revogado).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (Revogado).

Artigo 9.º
(…)

1 – (…):

  1. (…);
  2. (Revogado);
  3. (…);
  4. (…).

2 – (…).

3 – (Revogado).

 

 

 

 

Artigo 21.º

(…)

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (Revogado).»

 

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – Nacionalidade:

2.1 – Atribuição:

2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – …………………………………………………€15.

2.2 – Aquisição:

2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ………………………………………………………………..€15;

2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ……………………………………………………………………………………€15;

2.3 – Perda:

2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ……………………………………………………………………………………€15;

2.4 – (…).

3.1 – (…);

3.2 – (…);

3.3 – (…);

3.4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

3.4.1 – (…);

3.4.2 – (…);

3.4.3 – (…);

3.5 – (…).

4 – (…).

  • 1.º (…);
  1. a) (…);
  2. b) (…);
  3. c) (…);
  • 2.º (…);

4.1 – (…);

4.2 – (…);

5 – (…).

5.1 – (…).

6 – (…):

6.1 – (…).

  • 1.º (…).
  1. a) (…);
  2. b) (…);
  3. c) (…);
  4. d) (…).
  • 2.º (…);
  • 3.º (…);

6.2 – (…);

6.2.1 – (…);

6.2.2 – (…):

  1. a) (…);
  2. b) (…);

6.2.3 – (…).

6.3 – (…).

6.4 – (…).

6.5 – (…).

6.6 – (…).

6.7 – (…).

6.8 – (…).

6.9 – (…).

  • 1.º (…);
  1. a) (…);
  2. b) (…);
  • 2.º (…);

6.10 – (…):

6.10.1 – (…);

6.10.2 – (…);

6.10.3 – (…);

6.10.4 – (…);

6.10.5 – (…);

6.10.5.1 – (…):

  1. a) (…);
  2. b) (…);

6.10.5.2 – (…).

6.10.6 – (…);

6.10.7 – (…);

6.10.8 – (…).

6.11 – (…);

6.12 – (…);

6.13 – (…);

6.14 – (…);

6.14.1 – (…);

6.14.2 – (…).

7 – (…):

7.1 – (…);

7.1.1 – (…);

7.1.1.1 – (…);

7.1.1.1.1 – (…);

7.1.2 – (…).

  • único. (…);

7.1.3 – (…);

7.1.4 – (…);

7.2 – (…);

7.3 – (…);

7.4 – (…);

7.5 – (…);

8 – (…);

9 – (…);

9.1 – (…).

10 – (…):

10.1 – (…);

10.2 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

13.1 – (…):

13.1.1 – (…);

13.1.2 – (…);

13.1.3 – (…);

13.2 – (…);

13.2.1 – (…);

13.2.2 – (…);

13.3 – (…):

13.3.1 – (…).

13.3.2 – (…):

13.3.2.1 – (…);

13.3.2.2 – (…);

13.3.2.3 – (…);

13.4 – (…).

13.5 – (…).»

 

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

 

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 10 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

 

 

 Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

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