PROJETO DE LEI N.º 3/XIV/1.ª
Altera a Lei da Nacionalidade
e o REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
(9.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e 34.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)
Exposição de motivos
O ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua a dar mais importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis) do que propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).
O passo dado na XIII Legislatura, com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, que alarga o acesso à nacionalidade originária para filhos e filhas de imigrantes que residam há dois anos em Portugal, ao mesmo tempo que amplia o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência pode ser pedida, contou com o apoio do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. No entanto, estes desenvolvimentos ficam muito aquém do que é exigível numa sociedade como a portuguesa e reforçam o entendimento de que o jus soli deve ser assumido como o princípio norteador da atribuição de nacionalidade em Portugal.
No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o primado do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do Projeto de Lei que agora se apresenta.
Assim, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já propôs em legislaturas anteriores, o presente Projeto de Lei consagra a atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, eliminando-se, em consequência, todos os demais critérios que excluem a atribuição da nacionalidade a cidadãos nascidos em Portugal, ainda que filhos de estrangeiros, designadamente o hiato temporal de 5 anos de residência legal dos seus progenitores (alteração à redação do artigo 1.º, n.º 1, al. f) e revogação correspondente dos artigos 1.º, n.º1, al. e), 6.º, n.ºs 2 e 5 e 21.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro). Na verdade, não há qualquer razão para que os filhos de imigrantes, que aqui nasceram e aqui cresceram, que aqui frequentam a escola, que aqui constroem todas as suas redes de socialização e que muitas vezes não têm qualquer ligação com o país de origem dos seus progenitores, se vejam amarrados pela lei a uma nacionalidade que não é efetivamente a sua.
Neste mesmo sentido, consagra-se no presente Projeto de Lei a garantia da atribuição da nacionalidade portuguesa a todos as pessoas nascidas em Portugal a partir de 1981 que, em virtude das conhecidas alterações legislativas, se viram privadas do acesso à nacionalidade portuguesa pela lei então em vigor. Mal se compreenderia que, com a aprovação do presente Projeto de Lei, estas pessoas ficassem excluídas da alteração que agora se promove.
Em terceiro lugar, termina-se com a perversa norma que impede a aquisição da nacionalidade portuguesa aos cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, tal como o Bloco de Esquerda defendeu na declaração de voto aquando da aprovação da última alteração à lei. Esta é uma norma perversa, uma pena escondida não aplicada por qualquer poder jurisdicional e que tem o seu fundamento legal no preconceito.
Por outro lado, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a alteração à redação do artigo 6.º, n.º 1, al. b), definindo-se que, para efeitos da contagem do tempo para a aquisição da nacionalidade por naturalização, deve relevar o tempo de residência efetivo no país e não apenas o período correspondente à “residência legal”, conforme prevê a atual redação.
Em quinto lugar, o presente Projeto de Lei contempla uma alteração ao artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, passando a fazer depender a aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiro casado ou unido de facto com cidadão nacional exclusivamente de declaração feita na constância do matrimónio, na hipótese de casamento, e da emissão, pela respetiva junta de freguesia, de declaração de reconhecimento, no caso da união de facto.
Finalmente, a presente iniciativa legislativa propõe, igualmente, a alteração do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado), equiparando o valor dos emolumentos exigíveis para atribuição, aquisição e perda da nacionalidade ao valor definido para a emissão ou substituição do cartão de cidadão (artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 992/2010, de 29 de setembro).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente Lei procede à nona alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho e 2/2018, de 5 de julho.
2 – A presente Lei procede ainda à trigésima quarta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.º 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2019, de 1 de fevereiro, 66/2019, de 21 de maio e 111/2019, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 21.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (Revogado);
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado;
g) (…).
2 – (…).
3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português.
Artigo 3.º
(…)
1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de declaração formal registada na constância do matrimónio.
2 – (…).
3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de freguesia.
Artigo 6.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;
c) (…);
d) (Revogado);
e) (…).
2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.
3 – (…).
4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho).
5 – (Revogado).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (Revogado).
Artigo 9.º
(…)
1 – (…):
- (…);
- (Revogado);
- (…);
- (…).
2 – (…).
3 – (Revogado).
Artigo 21.º
(…)
1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
É alterado o artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
(…)
1 – (…).
2 – Nacionalidade:
2.1 – Atribuição:
2.1.1 – Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respetivos registos e documentos oficiosamente obtidos – …………………………………………………€15.
2.2 – Aquisição:
2.2.1 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ………………………………………………………………..€15;
2.2.2 – Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ……………………………………………………………………………………€15;
2.3 – Perda:
2.3.1 – Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos – ……………………………………………………………………………………€15;
2.4 – (…).
3.1 – (…);
3.2 – (…);
3.3 – (…);
3.4 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
3.4.1 – (…);
3.4.2 – (…);
3.4.3 – (…);
3.5 – (…).
4 – (…).
- 1.º (…);
- a) (…);
- b) (…);
- c) (…);
- 2.º (…);
4.1 – (…);
4.2 – (…);
5 – (…).
5.1 – (…).
6 – (…):
6.1 – (…).
- 1.º (…).
- a) (…);
- b) (…);
- c) (…);
- d) (…).
- 2.º (…);
- 3.º (…);
6.2 – (…);
6.2.1 – (…);
6.2.2 – (…):
- a) (…);
- b) (…);
6.2.3 – (…).
6.3 – (…).
6.4 – (…).
6.5 – (…).
6.6 – (…).
6.7 – (…).
6.8 – (…).
6.9 – (…).
- 1.º (…);
- a) (…);
- b) (…);
- 2.º (…);
6.10 – (…):
6.10.1 – (…);
6.10.2 – (…);
6.10.3 – (…);
6.10.4 – (…);
6.10.5 – (…);
6.10.5.1 – (…):
- a) (…);
- b) (…);
6.10.5.2 – (…).
6.10.6 – (…);
6.10.7 – (…);
6.10.8 – (…).
6.11 – (…);
6.12 – (…);
6.13 – (…);
6.14 – (…);
6.14.1 – (…);
6.14.2 – (…).
7 – (…):
7.1 – (…);
7.1.1 – (…);
7.1.1.1 – (…);
7.1.1.1.1 – (…);
7.1.2 – (…).
- único. (…);
7.1.3 – (…);
7.1.4 – (…);
7.2 – (…);
7.3 – (…);
7.4 – (…);
7.5 – (…);
8 – (…);
9 – (…);
9.1 – (…).
10 – (…):
10.1 – (…);
10.2 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
13.1 – (…):
13.1.1 – (…);
13.1.2 – (…);
13.1.3 – (…);
13.2 – (…);
13.2.1 – (…);
13.2.2 – (…);
13.3 – (…):
13.3.1 – (…).
13.3.2 – (…):
13.3.2.1 – (…);
13.3.2.2 – (…);
13.3.2.3 – (…);
13.4 – (…).
13.5 – (…).»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, os números 5 e 10 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 21.º, todos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de outubro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,