Projecto de Lei n.º 117/XIV/1ª

 

Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à 9.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro)

 

 

Exposição de Motivos

A nacionalidade é um dos principais traços de identidade de todos os seres humanos, uma vez que a mesma transporta consigo um vínculo de integração a um Estado e a sua cultura.

De acordo com o Observatório das Migrações, Portugal com as profundas alterações que efectivou, nos últimos anos, em matéria de nacionalidade, passou a apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo para aquisição da nacionalidade. Portugal colheu desta forma o reconhecimento internacional pela forma como tem vindo progressivamente a melhorar e fomentar a articulação entre os vários elementos passíveis de aquisição de nacionalidade – ius soli, ius domicili e ius sanguinis –, apostando numa política pautada pela integração de imigrantes na sociedade portuguesa.

Prova disso é o facto de Portugal, nos últimos 10 anos, ter atribuído a nacionalidade portuguesa a 402 mil cidadãos, o que representa um aumento em sete vezes mais do que as atribuições de nacionalidade em relação ao período homólogo anterior. Estes dados fazem de Portugal um dos países com melhor enquadramento legal para aquisição de nacionalidade, encontrando-se na primeira posição do ranking concernente ao índice de avaliação das políticas de integração de imigrantes – MIPEX.

Apesar de o ordenamento jurídico português ser reconhecido internacionalmente como favorável à aquisição de nacionalidade, existem alguns aspectos não-estruturais da Lei da Nacionalidade que podem ser melhorados.

Na anterior Legislatura por via da Lei Orgânica n.º  2/2018, de 5 de Julho, para cujo texto final o PAN contribui com o seu Projecto de Lei n.º 548/XIII/2.ª, foram conseguidas algumas melhorias significativas, uma vez que se alargou o acesso à nacionalidade originária para filhos e filhas de imigrantes que residam há dois anos em território nacional. Ampliou-se também o elenco de casos em que a nacionalidade por ascendência pode ser pedida. Contudo, na actual Legislatura existem condições para que outros avanços sejam dados, tanto mais que várias foram as propostas constantes de alguns programas eleitorais para as eleições para a Assembleia da República deste ano e do próprio programa do XII Governo Constitucional.

Ciente da importância deste debate e da necessidade de se abrir uma discussão política e técnica no quadro da Assembleia da República sobre a melhoria de aspectos não-estruturais da Lei da Nacionalidade, o PAN traz a debate o presente projecto de lei que consagra a promessa constante do programa eleitoral num sentido de alterar a Lei da Nacionalidade para englobar todos os nascidos em território português, como tal considerando Portugal Continental e Regiões Autónomas, a partir de 1974.

Esta proposta procura assegurar a correcção de uma situação de injustiça que existe relativamente a um conjunto de cidadãos, nomeadamente afrodescendentes, nascidos em território nacional, entre 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, a quem a lei não são reconheceu o direito à nacionalidade portuguesa. Esta é uma situação socialmente delicada, uma vez que em muitos casos deu origem a situações de não documentação que contribuíram para uma grave ostracização destes cidadãos.

Tal situação foi causada pelo Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, que, embora tenha salvaguardado alguns casos, determinou ope legis a perda de nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas ex-colónias, sem que se tivesse tido em conta as suas motivações e ligações efectivas com Portugal. Os efeitos desta injustiça são ainda hoje bastante criticados e devem, por esse motivo, durante esta Legislatura ser corrigidos. De resto, Portugal, através da Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de Julho, que reconheceu o direito de naturalização aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, já deu provas de que é capaz de assumir os seus erros históricos e de os corrigir.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as deputadas do PAN abaixo assinados/as apresentam o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1.º

Objecto

A presente Lei alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, procedendo para o efeito à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de Janeiro, 2/2006, de 17 de Abril, 1/2013, de 29 de Julho, 8/2015, de 22 de Junho, 9/2015, de 29 de Julho, e 2/2018, de 5 de Julho.

 

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redacção atual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2- […].

3 – […].

4 – (Revogado pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho).

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos aos nascidos em Portugal Continental ou nas Regiões Autónomas, após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da presente Lei, filhos de estrangeiros que, independentemente do título, tivessem residência permanente no território português ao tempo do nascimento e que não se encontrassem ao serviço do respectivo Estado, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

10 – (anterior n.º 9).

11- (anterior n.º 10).»

 

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na sua redacção atual, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

 

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redacção actual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2019.

 

As Deputadas e o Deputado,

 

André Silva

Bebiana Cunha

Cristina Rodrigues

Inês de Sousa Real

 

 

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