Projeto de Lei do Bloco de Esquerda

Projeto de Lei do PAN

Projeto de Lei do PCP

Projeto de Lei do Livre

 

Apresentamos aqui uma síntese das alterações propostas pelo quatro partidos políticos

Partimos da lei vigente para a anotar com as propostas de alteração.

 

 

Artigo 1.º Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

c)Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português;

Projeto  do Livre

 

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha direta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses.

 

 

e)Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

 

Projeto do BE  – revogação

 

Projeto do Livre

e) Os indivíduos nascidos entre 1981 e 2006 no território português, filhos de estrangeiros que declarem que querem ser portugueses.

 

 

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos;

 

 

Projeto  do BE:

Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado;

 

Projeto do PCP

Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do título;

 

Projeto do Livre

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado.

 

 

 

 

 

 

g)Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

3 – A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.o 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Projeto do BE

  1. A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português.

Projeto  do Livre

Revogar

 

 

4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.o 1 faz-se mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.

 

Projeto do PCP – Revogar

Projeto do Livre – Revogar

 

Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento

 

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

 

Projeto do BE

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de declaração formal registada na constância do matrimónio.

 

Projeto do Livre

1 – O cônjuge estrangeiro de nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa através de declaração feita na constância do matrimónio.

 

2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

 

Projeto do BE

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de freguesia.

 

Projeto do Livre

3 – O estrangeiro em união de facto com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante a apresentação de declaração de reconhecimento da união de facto emitida pela respetiva junta de freguesia.

 

 

Artigo 6.º Requisitos

 

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

Projeto do PCP

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

 

a)Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

 

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;

 

Projeto do BE

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

 

Projeto do PCP

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

 

Projeto do Livre

b) Residirem no território português há pelo menos dois anos.

 

 

c)Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

 

Projeto do PCP – Revogar

Projeto do Livre – Revogar

 

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

 

Projeto do BE – Revogar

Projeto do PCP – Revogar

Projeto do Livre – Revogar

 

 

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

 

Projeto do PCP – Revogar

 

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

 

Projeto do BE

2- O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

 

Projeto do PCP

  • – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
  1. Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente do título;

 

 

 

a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;

 

  1. O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.

 

Projeto do Livre

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

 

3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.o 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior.

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. 

 

Projeto do Livre

4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.

 

 

5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.o 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

 

  1. Tenham nascido em território português
  2. Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento
  3. Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

 

Projeto do BE – Revogar

Projeto do Livre – Revogar

 

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 

 

Projeto do Livre

6 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que não sendo apátridas, tinham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.

 

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

 

Projeto do Livre

7 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

 

8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.o 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

 

Projeto do Livre

8 – O Governo concede a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos dois anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

 

9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.o 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

 

Projeto do PAN  – passa a 9

Projeto do PAN – Acrescenta novo nº 9

Projeto do PCP – Revogar

9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos aos nascidos em Portugal Continental ou nas Regiões Autónomas, após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da presente Lei, filhos de estrangeiros que, independentemente do título, tivessem residência permanente no território português ao tempo do nascimento e que não se encontrassem ao serviço do respectivo Estado, aos quais não tenha sido atribuída nacionalidade originária.

 

10 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.o 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:

 

a) Pelos serviços competentes portugueses;

 

b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.

 

Projeto do BE – Revogar

Projeto do PAN – passa a 11

Projeto do PCP – Revogar

Projeto do Livre – Revogar

 

 

 

 

Artigo 9.º Fundamentos

 

1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:

 

  1. A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

– Projeto do Livre – Revogar

 

  1. A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;

Projeto do Livre – Revogar

 

c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

 

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

 

Projeto do BE – Revogar

Projeto do Livre – Revogar

 

3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.o 1 é aplicável o disposto no n.o 10 do artigo 6.º

 

 

Projeto do BE – Revogar

Projeto do Libre – Revogar

 

Artigo 13.º Suspensão de procedimentos

1  O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º

3 – São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

 

Projeto do Livre – Revogar

 

 

Artigo 21.º Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

 

Projeto do BE

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

 

Projeto do Livre

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.

 

 

2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.

5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

 

Projeto do BE – Revogação

Projeto do Livre – Revogar

 

 

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