Quem era português à luz do Código Civil de 1867, aprovado por Carta de Lei de 1 de julho de 1867

Dispunha o artº 18º do Código Civil de 1867

São cidadãos portugueses:

1º – Os que nascem no reino, de apenas e mãe portuguesa, ou só de mão portuguesa, sendo filhos ilegítimos;

2º – Os que nascem no reino de pai estrangeiro, com tanto que não resida por serviço de sua nação, salvo se declararam por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;

3º Os filhos de pai português, ainda que esta haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vieram estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo  maiores ou emancipados. ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;

4º – Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;

5º – Os estrangeiros naturalizados, seja qual for a sua religião;

6º – A mulher estrangeira que casa com cidadão português.

Parágrafo 1º – A declaração exigida no nº 2 será feita perante a municipalidade do lugar em que o delirante tiver residido; e a exigida no nº 3, perante os respetivos agentes consulares portugueses ou perante a competente autoridade estrangeira.

Parágrafo 2º – O menor, chegando à maioridade, ou sedo emancipado, poderá, por meio de declaração, feita perante a municipalidade do lugar que eleger para seu domicilio, reclamar a declaração que, durante a sua menoridade, houver sido feita por seu pai ou tutor, nos termos do nº 2.

 

Dispunha o artº 22 do Código Civil de 1867:

Perde a qualidade de cidadão português:

  1. O que se naturaliza em pais estrangeiro; pode, porém, recuperar essa nacionalidade, regressando ao reino, com ânimo de domiciliar-se nele, e declarando-o assim, perante a municipalidade do lugar que eleger para seu domicilio;
  2. O que, sem licença do governo,  aceita funções públicas, faça, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro; contudo, poder reabilitar-se por graça especial do governo.
  3. O expulso por sentença, enquanto durarem os efeitos desta;
  4. A mulher portuguesa que casa com estrangeiro, salvo se não for, por esse facto, naturalizada pela lei do seu marido. Dissolvido o matrimónio, pode recuperar a sua antiga qualidade de portuguesa, cumprindo o disposto na 2ª parte do nº 1 deste artigo.
  5. Parágrafo 1º – A naturalização em país estrangeiro  de português casado com portuguesa não implica a perda da qualidade de cidadão português, em relação à mulher, salvo se ela declarar que quer seguir a nacionalize do seu marido;
  6. Parágrafo 2º – De qualquer forma, a naturalização, em país estrangeiro, de português, ainda que casado com mulher de  origem estrangeira, não implica a perda da qualidade de cidadão português, por relação aos filhos menores, havidos antes da naturalização; salvo se estes, depois da maioridade ou emancipação, declararem que querem seguir a nacionalidade do pai.

 

 

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