Quem era português nos termos da Lei nº 2098, de , de 29 de julho de 1959
Dispunha a Lei nº 2098, de 19 de julho de 1959, que esteve em vigor até 8 de outubro de 1981, aplicando-se a todo o território português.
BASE I
São portugueses, desde que hajam nascido em território português:
a) Os filhos de pai português;
b) Os filhos de mãe portuguesa se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;
c) Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
d) Os filhos de pai estrangeiro, salvo se este estiver em em território português ao serviço do Estado a que pertence;
e) Os filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, de necessidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviços do Estado a que pertence.
BASE II
São igualmente portugueses, enquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe portuguesa que nesse território se encontram ao serviço do Estado Português.
BASE III
Para os efeitos do disposto nas bases I e II são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem, aquele que se encontrem fora do respetivo território, em consequência de missão oficial do mesmo Estado.
BASE IV
São considerados portugueses os filhos de pai português nascidos no estrangeiro, desde que satisfaçam a alguma as seguintes condições:
a) Declararam, por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que querem ser portugueses;
b) Terem o seu nascimento inscrito no registo civil português, através de declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que querem ser portugueses;
c) Estabelecerem domicilio voluntário em território português e assim o declararam perante a entidade competente.
BASE V
São tidos, igualmente, como portugueses, desde que se verifiquem alguma das condições previstas na base anterior, os filhos de mão portuguesa, nascidos em território estrangeiro, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.
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BASE X
A mulher portuguesa que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, exceto que, até à celebração do casamento, declarar que não a quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.
BASE XI
A nulidade ou a anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida, nos termos da base anterior, desde que a mulher o haja contrário de boa fé e enquanto tiver domicilio estabelecido em Portugal.
As bases XII e seguintes referem-se à naturalização.
A perda da nacionalidade portuguesa nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959
Base XVIII
Perde a nacionalidade portuguesa:
a) O que voluntàriamente adquira nacionalidade estrangeira;
b) O que, sem licença do Governo, aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estado estrangeiro, se, não sendo também súbdito desse Estado, não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo;
c) A mulher portuguesa que case com estrangeiro, salvo se não adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a nacionalidade portuguesa;
d) O que havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado, declare, por si, sendo capaz, ou pelo seu legal representante, sendo incapaz, que não quer ser português;
e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da secção II do capítulo I, ou a tenha adquirido por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, quando capaz, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.
Base XIX
Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade:
a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;
b) Se os factos a que se refere a alínea b) da base anterior só forem conhecidos depois de haverem cessado exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.
Importa saliente que a perda da nacionalidade portuguesa não é automática, só se podendo provar pelo registo no registo civil português.