Este artigo é especialmente importante para a compreensão da perda da nacionalidade, para os efeitos do artº 1º,1, al d) da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
As leis relevantes em matéria de nacionalidade, anteriores à Lei nº 37/81 são as seguintes:
É importante relembrar as regras introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de janeiro.
Os cidadãos que perderam a nacionalidade, por terem adquirido nacionalidade estrangeira, mas relativamente aos quais não foi averbada tal perda, readquiriram a nacionalidade portuguesa, ope legis, de forma automática, sem que houvesse qualquer registo.
Foi dada a oportunidade aos que perderam a nacionalidade nos casos em que foi feito o registo da perda, de a readquirir, vigorando tal reaquisição desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira, como se esta não tivesse sido adquirida, como resulta, de forma inequívoca do artº 31º,3 da Lei da Nacionalidade, na versão introduzida por aquela lei.
O legislador quis, inequivocamente que a solução que impôs pela Lei Orgânica nº 1/2004, evitasse qualquer hiato temporal, em que a pessoa tivesse apenas a nacionalidade estrangeira.
Por isso estabeleceu, a alteração ao artº 31 da Lei da Nacionalidade, que “Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira”.
Esse mecanismo é o mesmo, tanto no que se refere àqueles casos por relação a quem foi registada a perda da nacionalidade como por relação aos demais.
Revendo o que já sustentamos em sentido diverso, somos da opinião de que os nacionais portugueses que perderam a nacionalidade por terem adquirido outra nacionalidade, não podem ser discriminados por relação aos demais portugueses, para os efeitos do disposto no artº 1º,1, al. d) da Lei da Nacionalidade.
É esse, aliás, o entendimento que tem sido adotato pelo governo em relação à milhares de casos de netos de portugueses que perderam a nacionalidade portuguesa e cuja perda não foi registada, tendo-se verificado a repristinação operada pela Lei Orgânica nº 1/2004.
Ou seja: os netos dos nacionais portugueses que perderam a nacionalidade, nomeadamente por terem adquirido nacionalidade estrangeira, têm o direito de pedir a atribuição da nacionalidade, nos termos do artº 1º,1 al. d) da Lei da Nacionalidade, quando não tenha sido feito registo de perda da nacionalidade ou quando o avô ainda possa pedir o cancelamento do registo no registo civil português.
É, aliás, o sentido mais consistente como o disposto no Regulamento da Naiconalidade Portuguesa, depois da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de junho, que não prevê nenhuma exigência de prova de que o ascendente português não perdeu a nacionalidade, salientando-se que, de qualquer modo, tal prova só poderia ser feita por via de certidão do registo civil português, por força do disposto no artº 22º da Lei da Nacionalidade.
A Lei Orgânica nº 1/2004, de 15 de janeiro não anulou a perda da nacionalidade, impondo uma reaquisição da nacionalidade perdida, a partir da data da aquisição da nacionalidade estrangeira, ou seja, da data da perda da nacionalidade portuguesa.
Mas operou uma reaquisição automática, sem deixar rasto, nos casos em que não foi requerido o registo da perda da nacionalidade. E deu àqueles relativamente aos quais foi registada a perda da nacionalidade, a oportunidade de a readquirirem, com efeitos a partir da data em que adquiriram a nacionalidade estrangeira, de forma a que não deixassem de ser portugueses, nem sequer por um dia.
Não há, por esta via, nenhum período em que esses cidadãos (os avós) tenham deixado de ser portugueses.
É certo que eles perderam a nacionalidade portuguesa; mas o legislador quis a readquirissem automaticamente, de forma a que tudo ficasse como se não a tivessem perdido.
Claro que ele regime não pode aplicar-se aos portugueses que perderam mesmo a nacionalidade e não a readquiriram, sendo certo que, no caso de terem falecido, os seus sucessores não têm legitimidade para requerer a reaquisição, nomeadamente se os mesmos tiverem falecido, porque estamos perante direitos pessoais intransmissível e inalináveis.
Difícil será que, não havendo registo, as autoridades do registo civil português apurem que o cidadão em causa tenha adquirido ou não uma nacionalidade estrangeira, sendo certo que o novo regulamento não estabelece qualquer obrigação nesta matéria: ou seja não obriga a apresentar provas de que o ascendente português não perdeu a nacionalidade portuguesa.
Perguntar-se-à porque razão se pode vir a colocar o problema por relação aos netos e não se coloca o mesmo problema por relação aos filhos de nacional português que perdeu a nacionalidade, nomeadamente aos filhos dos que adquiram nacionalidade estrangeira ou aos filhos de mulher portuguesa que casou com estrangeiro na vigência da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959.
A questão só se coloca porque o legislador fez questão de excluir netos dos portugueses que tenham perdido a nacionalidade e não excluiu, para os efeitos do artº 1º,1 al. c) os filhos dos portugueses que perderam a nacionalidade portuguesa.
Estão também excluídos os descendentes de cidadãos que tiveram a nacionalidade portuguesa mas a perderam, nomeadamente no quadro da descolonização, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de julho. Os netos dos cidadãos que foram nacionais portugueses e que perderam a nacionalidade por força desse diploma não têm direito à atribuição da nacionalidade.
A atribuição da nacionalidade aos netos de nacional português é construída sob um modelo completamente novo, por relação a todos os demais grupos de atribuição de nacionalidade originária, constantes do artº 1º da Lei.
Dissecando o texto legal originário – o do artº 1º,1 al. c) da Lei da Nacionalidade na versão da Lei Orgânica nº 9/2015, entretanto alterado pela Lei Orgânica nº 2/2020, temos, em primeiro lugar, como condição essencial que o avô ou avó, por relação a quem se afirma a descendência, não tenha perdido a nacionalidade portuguesa.
No que se refere aos filhos de nacional português (artº 1º,1, al. c) não estabeleceu o legislador de 1981 nenhuma sanção, em quadro de perda da nacionalidade, mesmo naqueles quadros em que eles nasceram quando os pais não tinham a nacionalidade portuguesa, ou a tinham perdido, nomeadamente por terem adquirido nacionalidade estrangeira.
Não se alcança com facilidade qual foi a intenção do legislador ao excluir expressamente da atribuição da nacionalidade portuguesa os netos dos portugueses que perderam a nacionalidade mas a readquiriram.