Filhos de estrangeiros nascidos em Portugal
Dispõe o artº 1º, 1 al f) da Lei da Nacionalidade que são portugueses de origem ”
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano.”
Os únicos pressupostos para a atribuição da nacionalidade são:
- Que nenhum dos progenitores resida em Portugal ao serviço do Estado da sua nacionalidade;
- Que os progenitores não declarem que não querem que o menor adquira a nacionalidade portuguesa;
- Que um dos progenitores resida legalmente em Portugal ou que aqui resida, ainda que sem titulo, há mais de um ano na data do nascimento.
O normativo do artº 1º,1 al. f) da Lei da Nacionalidade sofreu diversas alterações, nomeadamente nas reformas de 2018 e 2020, todas no sentido do reforço do princípio dos jus soli.
São portugueses, por força da lei, todos aqueles relativamente aos quais se preencham os identificados pressupostos, mesmo que, entretanto, tenham deixado de residir no país.
Um parecer recentemente homologado pela Presidente do IRN vem clarificar que podem requerer a atribuição da nacionalidade todos os que tenham nascido em Portugal e relativamente aos quais se encontrem preenchidas tais condições.