Arquivo em Julho 2020

Aprovadas as alterações à Lei da Nacionalidade

 

A Assembleia da República  aprovou as alterações à Lei da Nacionalidade, nos termos constantes do documento a que pode aceder por aqui.

A síntese das alterações pode encontrar-se no  relatório da Comissão  de Assuntos Constitucionais,  Direitos, Liberdades e Garantias, que aqui divulgamos

Este processo legislativo foi iniciado com um conjunto de iniciativas que reportamos no Blog da Nacionalidade, mais precisamente sob os títulos A Reforma da Lei da Nacionalidade 2019.

Escrevemos, na altura, uma Síntese da Reforma de 2019.

O relatório agora publicado permite adivinhar o sentido final da reforma, se o Parlamento vier a confirmar o que foi votado na Comissão.

As alterações à Lei da Nacionalidade são, obrigatoriamente sujeitas à forma de lei orgânica, carecendo da aprovação da maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

Publicaremos brevemente os nossos comentários às propostas que vão ser sujeitas a votação do Parlamento.

Acompanhe aqui todo o processo legislativo.

 

Cidadania portuguesa

São cidadãos portugueses as pessoas que a lei qualifique como nacionais portugueses.

Artº 4º da Constituição da República

Cidadania portuguesa

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

 

Anotação

A Constituição usa a expressão “cidadania” para ser referir à qualidade de “cidadão português”.

 

Referências:

Constituição de 1822, artºs 21º e 23º

Constituição de 1826, artºs 7º e 8º

Constituição de 1838, artº 6º e 7º

Constituição de 1911, artº 74º

Constituição de 1933, artº 7º

 

 J.J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1

A Constituição procede à definição do substrato pessoal da República soberana e do Estado democrático, tratando da cidadania portuguesa.

Esses autores anotam que, tal como nas constituições de 1911 e de 1933, também o constituinte de 1976 se absteve de qualquer definição material da cidadania portuguesa.

Segundo estes autores, o facto de a Constituição ter remetido para a lei ordinária e para as convenções internacionais a definição dos critérios da cidadania portuguesa não implica uma total liberdade de definição, não sendo admissivel uma solução arbitrária.

Consideram CANOTILHO e  MOREIRA que há-de existir uma conexão relevante (efettive link) entre o cidadão português e Portugal (por exemplo, nascimento em teritório português ou sob administração portuguesa, filiação de portugueses, casamento com português).

Ver. também, RUI MOURA RAMOS, Do Direito da Nacionalidade Portuguesa, Coimbra Editora, 1992

As fontes da cidadania portuguesa são as leis e as convenções internacionais.

As leis portuguesas mais relevantes são as seguintes:

a)     O Código Civil de 1867

b)     A Lei nº 2098, de 27 de julho de 1959

c)     A Lei nº 2112, de 17 de fevereiro de 1962

d)    O Decreto n.º 206/75, que aprova, para ratificação, o Tratado entre a Índia e Portugal Relativo ao Reconhecimento da Soberania da Índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli e Assuntos Correlativos

e)     Os tratados que regularam os processos de descolonização da Guiné Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Principe, Angola, Moçambique e Timor;

f)      O tratado que regulou a entrega de Macau à China.

Anotação de Miguel Reis

 

 

Reflexões sobre a nacionalidade portuguesa

Nota prévia do que será um livro…

 

Ainda me repartia entre o jornalismo e a advocacia quando foi aprovada a Lei nº 37/81, de 3 de outubro.

Foi uma enorme viragem, por relação ao modelo da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, que afirmava uma lógica intrínseca de jus soli, posta em causa, meia dúzia de anos antes pela descolonização.

Os retornados – assim eram chamados os que fugiram das ex-colónias –  tinham sido portugueses, por força do Código de Seabra, de 1867, ou da Lei nº 2098, de 1959. Mas aqueles que não tivessem ascendente nascido no Continente ou nas Ilhas Adjacentes até ao terceiro grau, ou que não fossem descendentes de cidadão nascido no Estado da Índia, perdiam a nacionalidade portuguesa[1].

Ainda hoje me interrogo acerca das razões que levaram o legislador de 1975 a conferir tais privilégios aos descendentes dos nascidos no Estado da Índia, em pé de igualdade com os descendentes dos continentais e dos portugueses das Ilhas.

Interrogo-me também porque foram tão brutalmente marginalizados os Portugueses da Guiné-Bissau, de Cabo Verde, de São Tomé e Príncipe, de Angola e de Moçambique.[2]

 

Muitos desses retornados nem sequer se aperceberam que tinham passado a ser apátridas. E poucos foram os que, depois da entrada em vigor da nova lei, tomaram imediata consciência de que os seus filhos, mesmo que nascidos em Portugal, não eram portugueses.

A descolonização teve aspetos menos felizes…

Na versão originária da Lei da Nacionalidade, previa-se, na al. d) do artº 1º,1 que eram portugueses de origem “os indivíduos nascidos em território português quando não possuissem outra nacionalidade”.

Porém, na prática, era quase impossível obter esse estatuto para as crianças dos retornados  que tivessem perdido a nacionalidade portuguesa e adquirido a nacionalidade dos novos países de expressão portuguesa.

Aliás, esse mesmo síndrome ainda hoje existe, de forma mais ou menos institucionalizada, relativamente aos filhos de nacionais brasileiros nascidos em território português, os quais são portugueses de origem se não forem registados no consulado do Brasil. Mas se os progenitores os registarem no consulado brasileiro, ou em repartição de registo brasileira, não adquirem a nacionalidade portuguesa.

Em muitas situações, os progenitores optam por registar as crianças no registo civil português,  recusando-se, como é seu direito, a registá-las no consulado brasileiro.

Porém, apesar de a lei ser clara e inequívoca, conferindo a esses cidadãos a nacionalidade portuguesa originária, porque nasceram em território português e não têm outra nacionalidade, os serviços de registo oferecem as maiores dificuldades e jogam forte, de forma que consideramos ilegal, na apatridia dos mais resistentes.

Sem dúvida que a autoridades  brasileiras adotam posição mais civilizada, relativamente aos filhos dos portugueses nascidos no Brasil, que não forçam  a que sejam  registados nos consulados de Portugal, deixando essa decisão ao livre arbítrio dos pais.

Há “coisas” em que o Brasil respeita melhor os direitos humanos do que Portugal – e esta da nacionalidade de quem nasce no respetivo território e não tem outra nacionalidade é uma delas.

O Brasil nunca criou nenhuma dificuldade à aquisição da cidadania brasileira aos filhos de estrangeiros nascidos no seu território.

Na vigência da lei atual, Portugal denegou a atribuição da nacionalidade a milhares de filhos de estrangeiros,  nascidos em território português, forçando-os a inscrever-se nos consulados dos países da nacionalide dos pais, para não ficarem prisioneiros, em Portugal, sem passaporte.

O Brasil nunca procedeu de forma tão bárbara.

 

***

A Lei da Nacionalidade de 1981 sofreu muitas alterações desde a sua publicação, em outubro desse ano. Globalmente, essas alterações foram positivas.

A Universidade continuou a difundir conhecimento e a trabalhar a doutrina na área do direito internacional privado, que é a mais relevante no que toca às questões da nacionalidade e do registo civil.

Infelizmente, piorou, de forma muito grave, o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e dos serviços consulares.

Podemos afirmar, sem margem para dúvidas, que nunca os serviços do registo civil funcionaram tão mal, como funcionam em 2020, data em que escrevo esta nota.

A falta de pessoal e a impreparação de muitos dos funcionários têm vindo a gerar fatores críticos que podem pôr em risco o estatuto da nacionalidade portuguesa e – mais grave do que isso – a credibilidade do nosso sistema de registos.

Ser nacional português é, não só, ter uma relação de pertinência por relação à comunidade portuguesa e ao Estado português mas também ser cidadão da União Europeia, com todos os direitos que emergem dos tratados.

Para além da questão da identidade, relevam na aquisição da qualidade de nacional português problemas de segurança que, por si só, justificam especiais cuidados e cautelas.

Não nos referimos a promessas, geralmente viciadas ou sem fundamento,  como são muitas das associadas aos chamados “vistos Gold”, por via das quais poderia ser concedida a nacionalidade portuguesa a um qualquer terrorista que investisse meio milhão de euros em Portugal.

Referimo-nos a toda a segurança documental e à necessidade de melhorar a segurança dos documentos por processos modernos, em vez se se simular a própria segurança e de se alimentar uma verdadeira indústria de falsificação, que põe em causa a crebilidade dos nossos próprios documentos.

Foi para reduzir esses riscos que a Lei nº 2049, de 6 de agosto de 1951, criou o Registo Central da Nacionalidade, centralizando o registo da nacionalidade dos nascidos no estrangeiro na Conservatória dos Registos Centrais.[3]

O maior golpe na credibilidade dos registos, no tocante ao registo civil em geral e ao registo de atos da nacionalidade em especial, foi cometido pelo Decreto-Lei nº 327/2007, de  28 de setembro, por maior que tenham sido a boa fé dos seus autores, cujo projeto era muito mais amplo, mas foi parado pelas mudanças políticas.

Esse diploma alterou os artºs 16º e 17º do Código do Registo Civil.

Passou a dizer o artº 16º:

1 – Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

2 – Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.

Mas, logo a seguir, determina o artº 17º,1:

“Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.”

É por demais óbvio que a destruição impede a prova das falsificações e milita a favor de uma indústria de falsificação de documentos, que se afirma, associada a fórmulas tradicionais de corrupção.[4]

A descentralização dos serviços de registo e a possibilidade de atos de nacionalidade serem requeridos e processados, sem nenhum controlo, nos consulados e em conservatórias de registo civil, onde, por regra, não existem funcionários qualificados para o tratamento das questões mais delicadas, facilitaram o crescimento da procuradoria ilícita, que assume uma especial gravidade nesta área.

Explico: enquanto um advogado ou um solicitador é responsável pela qualidade dos documentos que apresenta, capeados por um requerimento que assina, o procurador ilícito nem se sabe quem e escapa sempre impune.

Tudo é ainda mais fácil se os próprios “funcionários consulares”, forem falsos, como são nalgumas repartições.

Denunciamos essa realidade ao Ministério Público e o Sr. Procurador responsável pelo processo considerou que se os verdadeiros funcionários emprestaram os seus logins e passwords a falsos funcionários legitimaram as falsificações.

Na minha modesta opinião são falsos todos os documentos fabricados com uso de logins e passwords de funcionários consulares por pessoas que não são funcionários e que, nos casos conhecidos, são, na maioria estrangeiros não qualificados.

Escandalizado com essa situação, escrevi uma carta ao Presidente da Assembleia da República, que nada respondeu, sendo, por isso, conivente com as referidas falsificações, que agora serão de muitos milhares, porque há indícios de que também se fazem noutros consulados.

A questão da nacionalidade portuguesa é das mais delicadas do nosso sistema jurídico, suscitanto problemas para cuja resolução é indispensável uma sólida formação jurídica em diversas áreas, que vão do direito internacional privado ao direito da família e ao direito registral.

É absolutamente intolerável que os consulados, que não têm competência própria para atos de registo e de nacionalidade abusem, como estão a abusar dos seus poderes e das suas competências, até porque não têm pessoal especializado para atuar nessas áreas.[5]

Chegou-se ao ponto de a nacionalidade portuguesa ser vendida em lojas de centros comerciais e de haver contas de milhões denunciadas pela imprensa, que ninguém sabe como foram geradas.

O que era simples quando tratado por operadores competentes – advogados de um lado e funcionários do outro – transformou-se num caos, com o alto patrocínio do Instituto dos Registos e do Notariado, que, para além de não denunciar a procuradoria ilícita até arranjou um modelo de requerimento para ajudar os procuradores ilícitos.

Milhares de operadores não qualificados prestam serviços de procuradoria ilícita a descendentes de portugueses sem que a Administração Tributária questione se pagam ou não pagam impostos.

Claro que é muito difícil a prova de que os procuradores ilícitos corrompem os funcionários. Certo é que não há nenhuma razoabilidade que explique por que razões eles aceitam dar andamento aos papéis que os mesmos entregam sem requerimentos.

Essa é, quiçá, a maior chaga dos serviços de registo, que parecem montados e estruturados para facilitar golpes e falsificações.

Isto é tanto mais grave quanto é certo que a densidade das questões suscitadas nesta matéria é enorme, como é próprio das questões do direito internacional privado.

Nessa matéria, o disparate tem crescido todos os dias, apesar dos arrastamentos dos processos e de regras de organização tão estúpidas como é a de afirmar um princípio de igualdade que justifica que se trate da mesma forma um requerimento perfeito, elaborado por advogado competente ou um molho de papéis sem requerimento e sem pedido, apresentado por um qualquer “despachante” ou “agente” sem qualificação.

E assim chegamos à miserável situação que nos mostra processos bem instruídos à espera de um despacho por períodos muitas vezes superiores a um ano.

Isso é tanto mais paradoxal quanto é certo que o atual primeiro ministro, António Costa,  foi, enquanto ministro da Justiça,  o principal autor do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, em cujo preâmbulo se lê o seguiz`nte:

“Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.

Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (..) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.

Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.”

O regime emolumentar dos registos e do notariado, introduzido pelo Decreto-Lei nº DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, foi desenhado para que os utentes paguem a totalidade do preço.

Num debate parlamentar realizado no dia 16 de maio de 2017, a ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, esclareceu que um conservador da Conservatória dos Registos Centrais processa anualmente entre 10.000 e 15.000 registos de nascimento atributivos de nacionalidade.

Se assim for, recebe o Estado, se forem processos de atribuição de nacionalidade de adultos entre 1.750.000 € e 1.925.000 €, por cada conservador.

Um negócio fantástico.

O que é, realmente caro, não é o processamento do registo; é a defesa dos direitos, perante as dificuldades e os obstáculos criados pelos funcionários que só têm um sentido: criar difuldades para vender facilidades.

A coisa mais chocante que há no registo civil é a embirração, emergente da prepotência, que é a mãe de toda a corrupção.

Há anos que muitos de nós, perante a embirração, albardamos o burro à vontade do dono e nos acobardamos perante a camarilha do IRN, como se estivéssemos perante um deus todo-poderoso.

Andamos anos a albardar do burro à vontade do dono e quando isso não é viável, por vezes, desistimos e começamos tudo de novo, geralmente com os mesmos documentos e os mesmos passos.

Paradoxal é que, quase por regra, o segundo processo é despachado em tempo record, sem quaisquer reservas.

Como disse a ministra da Justiça no debate parlamentar de 16 de maio de 2017, um dos problemas do regime jurídico da nacionalidade reside na sua densificação jurídica.

É verdade: as questões jurídicas suscitadas no âmbito do regime jurídico da nacionalidade portuguesa são densas e complexas.

Devem ser tratadas por juristas e não por curiosos, como vem acontecendo, cada vez mais.

O melhor exemplo disso reside na constatação de que foram necessários mais de 10 anos para que o Supremo Tribunal Administrativo tivesse concluído, em acórdãos de uniformização de jurisprudência, que não é exigível aos requerentes da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade ou por adoção que façam prova de qualquer ligação à comunidade nacional.[6]

Apesar das alterações legislativas – e de não ser exigível a apresentação de qualquer prova de ligação à comunidade nacional exceto no quadro da atribuição da nacionalidade a netos – as repartições de registo e os consulados continual a exigir tais provas, sem nenhuma base legal.

É o ridículo, sempre de mãos dadas com a ignorância, a culminar com o retrocesso que constitui a ressurreição do conceito criptofascista de “ligação efetiva à comunidade nacional”, mas, mirabile visu, mas apenas para os netos de nacionais portugueses, a quem se confere um direito à atribuição da nacionalidade, marcadamente jus sanguinis.[7]

Enquanto no regime do artº 6º,4 da Lei da Nacionalidade, o neto de português era titular de uma verdadeiro direito potestativo à naturalização, que não lhe podia ser negada pelo governo, agora é sujeito a uma prova de ligação efetiva à comunidade nacional, marcadamente discriminatória e assente em critérios de discricionariedade.

Andamos, verdadeiramente, de cavalo para burro, pois que pode ter sido inutilizada a hipótese de aquisição da nacionalidade por naturalização aos netos de nacionais portugueses, exceto se eles forem residentes em Portugal ou adquirirem imoveis no país.

O neto do portugués muito dificilmente consegue fazer prova de ligação à comunidade nacional, exceto se fixar residência no país.

É bom que se diga que este conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” é um conceito rançoso, que, durante anos e anos foi motivo de chacota nos quatro cantos do mundo.

Do mesmo modo que se dizia que a TAP se distinguia das outras companhias porque tinha cabelos debaixo das asas, afirmava-se, jocosamente, que as estrangeiras que casassem com portugueses tinham a obrigação de aprendar a dançar o vira e o corridinho e de saber pôr um lenço negro na cabeça.

Alguns iam mesmo mais longe, sugerindo que não deveriam depilar-se nem usar cuecas, para poderem mijar de pé, como, ainda hoje, fazem as nossas mais genuínas velhas, do interior do País.

Tudo isso a provar testemunhalmente, como é óbvio, desconsiderando o ridículo, que afeta isto tudo.

Sendo embora uma figura de retórica do discurso da ditadura, esse conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” – nunca vigorou na ordem jurídica portuguesa antes da reforma de 1981.

O legislador da ditadura sempre entendeu manter um quadro difuso de reação à indesejabilidade.

Enquanto, no tempo da ditadura, o governo podia opor-se tanto à atribuição como à aquisição da nacionalidade (Base XXV da Lei nº 2098) e a lei determinava quadros específicos de  perda da nacionalidade (Base XVIII e seguintes), a lei de 1981 adotou um quadro manifestamente moderado de oposição à aquisição da nacionalidade por efeitos da vontade ou por adoção.

Na versão originária da lei, dizia o artº 9º:

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa.

c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

A al. c) é manifestamente uma influência do texto da Lei nº 2098, de 29/07/1959.

A al. a) foi alterada, em 1994, pasando a ter o seguinte texto:

  1. A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional.

Passou a ser exigida a prova de ligação à comunidade nacional.

Em 2006 foram introduzidas profundas alterações na Lei da Nacionalidade, por via da Lei Orgânica nº 2/2006, passando a al. a) a ter, de novo, a redação originária.

A al. a) mesmo na sua versão mais soft é uma espécie de válvula de escape para rejeitar na sociedade portuguesa os familiares estrangeiros dos portugueses.

É como se Portugal esquecesse que é europeu e tivesse medo de receber os descendentes dos Portugueses no território reduzido que tem.

Só em 2016, o Supremo Tribunal Administrativo veio declarar que os requerentes da nacionalidade por efeito da vontade ou por adoção não  estão obrigados a fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional.

É ao Ministério Público que incumbe o ónus de provar a inexistência de ligação à comunidade nacional.

Quando o fantasma estava morto, eis que o ressuscitam, passando a exigir-se, de novo, uma avaliação da “ligação efetiva à comunidade nacional”.

As soluções do Decreto-Lei nº 71/2017, de 21 de junho, são muito más a vários títulos, constituindo um retrocesso grotesco, por relação à versão precedente do regime jurídico da aquisição da nacionalidade portuguesa por netos de nacional portugueses.

É certo que o presente já vinha envenenado da Lei Orgânica nº 9/2015, de 29 de julho.

Mas não era preciso ir tão longe na humilhação aos descendentes dos nacionais portugueses nascidos no estrangeiro, sobretudo aos que não falam português, quiçá pelo facto de os sucessivos governos terem investido muito pouco no ensino da língua portuguesa.

Não passam de exercícios grotesco de xenofobia as presunções dos artº 10º-A e 56º,3 e do Regulamento da Nacionalidade, alterados pela reforma de 2017.

Esta reforma de 2017 é muito mais anti-cafreal do que europeia, o que, sinceramente, lastimo.

A propósito, escrevi ao Primeiro Ministro, lastimando que o novo regulamento prejudicasse tanto os portugueses que já não dominam a língua, em desfavor dos lusófonos, mas talvez tenha sido pior a emenda do que o soneto.[8]

A solução foi prejudicar também os lusófonos. Uma tristeza. As anotações, algumas com um suave veneno, estão aí.

Discute-se no Parlamento uma alteração ao artº 6º,7, visando exigir aos descendentes de judeus sefarditas portugueses provas de ligação à comunidade nacional.

É um nonsense. O que é importante é respeitar a História; e a História só se respeita com a verdade histórica que passa, neste quadro, pela demonstração inequivoca de que o requerente é descendente de um judeu sefardita português.

Portugal, com mais de 800 anos de História, vocaciona-se para ser eterno.

Para sermos felizes, precisamos apenas que nos reconheçam a nossa identidade e que respeitem os nossos documentos, coisa que nunca teve a importância que tem hoje.

Oxalá que nos ouçam.

 

Lisboa, julho de  2019

 

Miguel Reis

 

[1] Cf. Decreto-Lei nº 308-A/75, de 24 de junho, infra

[2] Sobre esta problemática ver MOURA RAMOS, Estudos de Direito Português da Nacionalidade, Coimbra Editora, pag. 63

[3] Teoricamente existe mas ninguém sabe onde.

[4] Tomar em consideração, especialmente, os artºs 446º e seguintes do Código de Processo Civil e o artº 368º do Código Civil, associado ao artº 365º.

[5] O artº 9º do Código do Registo Civil dispõe, expressamente, o seguinte:

1 – A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:

a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;

b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;

c) As entidades designadas nos regulamentos militares

d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.

 

[6] Processos nºs 1264/15 e 201/15 da 5ª Secção, Pleno do STA

[7] Referimo-nos às soluções do Decreto-Lei nº 71/2017 de 21 de junho

[8] Em 22/2/2017 escrevi o seguinte:

Acabo de ler o projeto de decreto-lei que visa a alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Estou chocado, porque se trata de um documento de péssima qualidade técnico-jurídica, que vai emprestar novas dificuldades a um edifício que, apesar de tudo, têm alguma coerência – o das leis da nacionalidade.

Mas, mais grave do que isso, é um documento com toques racistas e neocolonialistas, que reputo inaceitáveis.

Já tivemos problemas (que conduziram à alteração da lei) por ter sido considerado que a exigência de provas de ligação à comunidade nacional assentava numa lógica xenófoba.

Inverteu-se, por isso, o ónus da prova e tivemos recentemente o reconhecimento da razão pelo Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de uniformização de jurisprudência: não têm os requerentes que fazer prova de ligação efetiva à comunidade nacional; é ao Ministério Público que incumbe a prova da inexistência de ligação à comunidade nacional.

O projeto de diploma ressuscita todos os velhos fantasmas e afirma-se como uma machadada  nas conquistas dos cônjuges de nacionais portugueses e dos descendentes de portugueses de algumas comunidades onde o investimento na língua tem sido medíocre.

Este diploma discrimina, de forma especialmente negativa, os descendentes dos portugueses de Goa, Damão e Diu, especialmente os da “Diáspora Goesa”, que estão espalhados entre o Médio Oriente e a Austrália, em países de língua inglesa.

As autoridades de 1975 tiveram a sensibilidade suficiente para os discriminar positivamente, pois que, no quadro da descolonização, mantiveram a nacionalidade portuguesa todos os que eram bisnetos de cidadãos nascidos em Goa, Damão e Diu.

O projeto, em vez de por termo à discriminação entre os netos de portugueses realça-a, em termos que favorecem os que dominam a língua portuguesa e prejudicam os que a não dominam, como  se isso fosse essencial.

Se isto não é xenofobia, digam-me o que é xenofobia…

Há milhões de portugueses como nós que não falam português, porque não têm escolas. O Estado não deve sancioná-los por causa disso.

Estão nesse grupo muitos dos portugueses de França e da Alemanha, do Reino Unido e da Africa do Sul, mas também da Venezuela, da Austrália e do Canadá.

Apesar de ser de uma família marrana, acho absolutamente chocante que se exija o conhecimento da língua portuguesa aos netos dos portugueses de Goa, quando a mesma exigência não é feita aos descendentes dos judeus sefarditas, que saíram de Portugal… depois de 1492.

Já mataram Malaca e nada fizeram para ressuscitar Goa, onde se vive um dos mais interessantes estados de tensão plurinacional que conheço no Mundo.

Não acabem com o resto de forma tão grosseira.

Anexo um exemplar de um livrinho que escrevi, em língua inglesa, para os Portugueses de Goa.

Fico à disposição do seu Governo para ajudar no que a minha experiência de mais de 20 anos na Diáspora possa ser útil.”

 

 

 

Dedicatória

Dedicatória destas notas:

Aos 20 milhões de portugueses e lusodescendentes espalhados pelas quatro partidas do Mundo.

Aos que, nos últimos 30 anos, me têm acompanhado no sofrimento da luta pela identidade dos meus compatriotas.

Às vitimas da falsificação de documentos.

A todos os que são humilhados pelos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado.

Aos meus Colegas, diariamente ofendidos pela prepotência e pela violação das leis.

A todas as vítimas da xenofobia, incluindo esses meus Colegas, que sofrem na pele o desrespeito pela sua dignidade profissional.

A questão da nacionalidade dos descendentes de judeus sefarditas portugueses

 

   

Acompanhei com muito interesse o debate que deu origem à Lei Orgânica nº 1/2013, de 29 de julho, que alterou o artº 6º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, adicionando-lhe o nº 7, em que se determina que “O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral”.

 Em boa verdade, esta alteração legislativa parecia ser inútil, pois que o artº 6º,6 já determinava que “o Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.”[1]

Sempre entendi que os descendentes de judeus sefarditas portugueses – tal como enquadrados no debate da Lei Orgânica 1/2013, de 29 de julho e nos diversos documentos de suporte das propostas de lei se enquadravam no quadro dos “membros de comunidades de ascendência portuguesa” latu sensu.

Fui, na altura, convencido pelo discurso dos que então reconheciam a ineficácia de todos os procedimentos no quadro do artº 6º,6 e pela afirmação de a “homenagem à História” exigia que a mesma fosse reescrita e que as vítimas da Inquisição, porque foram as que mais sofreram lhe erguessem um edifício.

Cheguei, na época, a defender que tanto as pessoas a que se refere o artº 6º,6 como aquelas a que se refere o artº 6º,7 deveriam admitidas na comunidades portuguesa como “portugueses de origem”, na mesma linha da qualificação dos “cidadãos portuguezes“ do artº 18º do Código de Seabra.

Sugeri que se adicionasse uma alínea ao artº 1º da Lei da Nacionalidade Portuguesa, na qual se dispusesse que “são portugueses de origem os descendentes de judeus sefarditas portugueses que comprovem documentalmente essa qualidade”.

Tanto no modelo que foi adotado – e que é mau – como naquele que, do meu ponto de vista melhor se homenagearia a História, há um elemento essencial: a prova documental da descendência de judeu sefardita português.

A perseguição dos judeus a partir de 1492 não apagou a suas memórias, nem as memórias das suas famílias, que, na generalidade das situações foram preservadas ou pelas comunidades judaicas ou por outras comunidades, em que os descendentes dos perseguidos se integraram.

O sangue nos mártires e dos perseguidos deixou marcas na História que não são unívocas e não podem ser equivocas.

Vale isto para dizer que a interpretação da lei não deve ser discriminatória ao ponto de impedir, pela via processual, o acesso à nacionalidade portuguesa dos descendentes  de judeus sefarditas portugueses que se tenham afastado, ao longo dos mais 500 anos que passaram, da tradição ou da integração numa comunidade sefardita de origem portuguesa.

Não há nenhum problema nem com o número dos requerentes nem com essa perversão cripto-fascista que consiste na pretensão da exigência de prova de uma ligação efetiva à comunidade nacional.

Recorda-se que esse conceito foi inventado, no tempo de Salazar, para suportar a perda da nacionalidade portuguesa, nos termos da Base XX, da Lei nº 2098, de 29 de julho, que dispunha o seguinte:

Por deliberação do  Conselho de Ministros, pode o Governo decretar a perda da nacionalidade (…) aos portugueses havidos como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros”.

A II República recuperou esse conceito no artº 9º da versão originária da Lei da Nacionalidade, que estabelecia que constituía fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa “a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional.”

A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de abril, alterou o artº 6º da Lei da Nacionalidade, introduzindo-lhe um nº 6, com o seguinte conteúdo:

“O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.”

A referência “aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa” parecia ser destinada a reparar diversas barbaridades e abandonos, a começar pela perseguição aos judeus portugueses e aos seus descendentes.

Porém, a verdade é que esse normativo se transformou numa inutilidade, com exceção do reduzido número de casos de nacionalidade por favor concedida para retribuir favores ao Estado Português ou à comunidade nacional.

A Lei Orgânica nº 1/2013, de 29 de julho, não seria necessária se a versão anterior tivesse sido bem regulamentada.

Publicada uma disposição a um tempo repetitiva e de difícil interpretação chegou-se ao estado a que chegamos, porque o artº 6º,6 nunca funcionou.

Continua a não haver concessões de nacionalidade por naturalização com fundamento no disposto no artº 6º,6 e, ao invés, multiplicaram-se os pedidos com fundamento no artº 6º,7 apenas porque a apreciação dos processos é muito menos exigente.

Escrevi em 2015 um pequeno livro sobre a questão da aquisição da nacionalidade pelos descendentes dos judeus sefarditas portugueses e sou o autor do texto quer figura no site da sociedade de advogados de que sou sócio.

Como advogado, não tive a coragem de subscrever, até hoje, nenhum pedido de aquisição da nacionalidade por pessoas invocam a qualidade de descendentes de judeus portugueses, embora tenha acompanhado e conheça diversos processos.

A minha atitude nada tem a ver com o excesso de pedidos que algumas pessoas invocam ou com a falta de ligação há comunidade nacional por parte dos candidatos.

Entendo que as homenagens à História devem fazer-se com processos de verdade histórica; e a verdade histórica não passa por opiniões nem por declarações não demonstradas ou por registos ou por trabalho de especialistas.

Mais do que a questão jurídica, o que está em causa é uma questão histórica, que dever respeitar a verdade histórica.

A Genealogia é uma  ciência; uma ciência auxiliar da história, que “estuda estudando a origem, a evolução e dispersão das famílias e respetivos sobrenomes ou apelidos.”

Tem autonomia científica desde os finais do século XVII.

As universidades portuguesas formam genealogistas e algumas têm mesmo serviços de genealogia.[2]

Mas, para além disso, há empresas especializadas que se dedicam aos estudos de genealogia e que produzem trabalhos excelentes.

O maior problema da maioria destas empresas reside no facto de não estarem dispostas a produzir documentos autenticados das suas investigações.

É preciso explicar em que consiste a autenticação de documentos.

Dispõe o artº 150º do Código do Notariado:

“Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.
2 – Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo”

Logo a seguir, diz o artº 151º do mesmo Código:
“1 – O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:

a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;

b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.

2 – É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.”

Com todo o respeito por opinião diversa, a prova dos pressupostos estabelecidos no artº 7º,7 só deve poder fazer-se por documento autenticado, que demonstre tais elementos  de forma inequívoca.

Vamos ver o que estipula o Regulamento da Nacionalidade.

Dispõe o artº 24º-A desse diploma:

“1 – O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – No requerimento a apresentar pelo interessado são indicadas e demonstradas as circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

3 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a) Certidão do registo de nascimento;

b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados, quando emitidos por autoridades estrangeiras;

c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, à data de entrada em vigor do presente artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar.

4 – O certificado referido na alínea c) do número anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e a residência do requerente, bem como a indicação da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.

5 – Na falta do certificado referido na alínea c) do n.o 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios de prova:

a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;

b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

6 – Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do n.o 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.”

Esta norma é de interpretação muito difícil, atentas as contradições que importa.

É especialmente difícil a interpretação do nº 3, al. c).

Parece-me absolutamente inaceitável que qualquer associação peça ao “cliente” que apresente uma “declaração sob compromisso de honra” e que, com base em tal declaração produza um certificado suscetível de transformar o declarante (que nem sequer conhece a língua em se declarou) em nacional português.

A exigência da criptofascista ligação efetiva à comunidade nacional – é absolutamente inaceitável, como o era, por absurda, a pretendida exigência de uma “ligação ao território”, de que só agora se falou.

É tempo de acabar com esse conceito e essas ideias absurdas e discriminatórias de ligação à comunidade nacional ou ao território.

Não há nenhuma razão que justifique, em nenhuma circunstância, a apresentação de provas de ligação à comunidade nacional nem por parte dos netos de nacionais portugueses (artº 1º,1, al c) da Lei da Nacionalidade) nem por parte dos descendentes dos judeus sefarditas.

Nada justifica, em nenhumas circunstâncias que se exija a qualquer candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa que faça provas de ligação efetiva à comunidade nacional, sem prejuízo de o Ministério Público pode propor ações de oposição, alegando e fazendo prova da inexistência de ligação à comunidade nacional.

Os únicos problemas que se suscitam no plano dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelos descendentes de judeus sefarditas residem, a meu ver, no da prova dessa qualidade, que deve ser melhorada, por via do recurso a estudos genealógicos sérios e independentes e, especialmente, à acreditação de pessoas e entidades para produzir relatórios genealógicos autenticados, para o que poderia/deveria recorrer-se aos departamentos de História das universidades portuguesas.

Não faz nenhum sentido que a prova da descendência de judeus sefarditas se reduza, praticamente, a declarações das associações religiosas judaicas – excluindo-se, por essa via, nomeadamente,  as comunidades dos marranos portugueses espalhadas pelo Mundo.

Não vi, até hoje, nenhum estudo genealógico que mereça o mínimo crédito, mas acredito que eles possam existir.

O que me parece é que não pode aceitar-se que seja emitido um certificado de descendência na base das declarações, embora sob compromisso de honra, dos próprios interessados.

Por mais respeitáveis que sejam as associações judaicas, parece-me absolutamente insuficiente que um processo de aquisição de nacionalidade possa concluir-se com documentos do tipo dos que se anexam.

Proponho que prestemos homenagem a História com a Verdade.

Tenham a coragem de conferir aos descendentes dos judeus sefarditas portugueses o direito à nacionalidade portuguesa originária, nos mesmos termos em que a mesma é conferida aos netos de nacional português, acabando-se com as provas de ligação à comunidade nacional, mas exigindo-se prova documental inequívoca  da qualidade de descendente de judeu sefardita português.

Só assim é possível reparar o erro histórico e permitir que os filhos dos judeus portugueses possam, eles próprios, requerer a nacionalidade portuguesa originária.

 

 

Lisboa, 5 de julho de 2020

 

Miguel Reis

 

 

 

[1] Refiro-me à numeração atual

[2] Só a título de exemplo vejam-se o Serviço de Genealogia da Universidade de Coimbra em https://www.uc.pt/auc/servicos/genealogia e o Serviço de Genealogia da Universidade do Minho http://www.genealog.uminho.pt/

 

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